TJDFT - 0709662-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 19:11
Cancelada a Distribuição
-
29/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de WILLIAN GONCALVES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709662-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN GONCALVES DA SILVA REU: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO, JORGE FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu ato judicial fundamentado (ID: 175439899) determinando à parte autora comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como para apresentar emenda, nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora para (1) juntar os instrumentos de protesto mencionados na petição inicial (item b, p. 6); para juntar cópia do comunicado de venda da motocicleta HONDA/XR 200R, de placa JJN-0781, junto ao DETRAN-DF, nos termos do art. 134 do CTB; e para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça (*), nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. (...)” Em seguida, a parte autora juntou tempestivamente a petição do ID: 178919413, juntando novos documentos, tendo sido proferida nova determinação de emenda à inicial nos seguintes termos: “A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o documento encartado sob o ID: 178919415 aponta a formalização de protestos formalizados pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do autor, mediante emissão de certidão de dívida ativa (CDA).
Assim, verifico que este Juízo cível não é competente para apreciar o pedido de suspensão da publicidade ou mesmo transferência de restrições, pontuações, taxas e impostos decorrente das obrigações inerentes ao automóvel objeto da demanda, tanto em sede de tutela provisória de urgência quanto em providência final (ID: 175396157, p. 6, itens "b" e "e").
A respeito do tema, ressalto que "embora seja possível, na execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, compelir o devedor a cumpri-la, por meio de imposição de astreintes, ou por intermédio de medidas judiciais outras equivalentes ao resultado jurídico perseguido, não é possível impor, por intermédio de ordem judicial, instrumentalizada por ofício, aos órgãos públicos, a exemplo do DETRAN e Secretaria de Fazenda, a transferência, da propriedade registrária, bem como de débitos administrativos e tributários, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque tais pessoas jurídicas sequer participaram do processo em que houve a discussão da relação jurídica base e das adjacentes consequências do descumprimento de obrigações contratuais” (TJDFT.
Acórdão 1208907, 07049350920198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019).
E nesse sentido orienta-se jurisprudência predominante do eg.
TJDFT, conforme se verifica dos r.
Acórdãos n. 1758642, 1753932, 1376343 e 1236588, dentre outros).
Portanto, a parte autora deverá (i) proceder à inclusão dos entes públicos no polo passivo da demanda ou, alternativamente, (ii) emendar a petição inicial relativamente ao pedido.
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento da inicial.” Na sequência, a parte autora juntou nova petição (ID: 181742689) reiterando os termos da petição inicial originária.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, preferiu não o atender.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, haja vista forte recomendação jurisprudencial.
Confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, conforme foi verificado anteriormente por este Juízo (ID: 175439899), a parte autora figura junto ao DETRAN-DF como proprietário de veículo automotor importado, cujo atual valor médio de mercado supera os R$ 66.000,00 (*).
Por outro lado, a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, incisos I, II e IV e § 1.º, inciso III, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Também indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:43:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Mês de referência: fevereiro de 2024 Código Fipe: 022115-5 Marca: Mitsubishi Modelo: ASX 2.0 16V 4x4 160cv Aut.
Ano Modelo: 2013 Gasolina Autenticação 4jtsc3gmfznc Data da consulta sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 10:42 Preço Médio R$ 66.653,00 -
02/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706891-55.2022.8.07.0001
Adelaine Batista de Oliveira
Mercosul Consultoria e Correspondentes D...
Advogado: Alessandro Merces Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 17:26
Processo nº 0726640-06.2023.8.07.0007
Joelson Lima de Paula
Francismar Moura da Silva
Advogado: Jean Vitor Nunes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 19:53
Processo nº 0743330-31.2023.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Interbrasilia Medicina e Saude do Coraca...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:57
Processo nº 0743330-31.2023.8.07.0001
Interbrasilia Medicina e Saude do Coraca...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Aline Monteiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:25
Processo nº 0719505-98.2023.8.07.0020
Edneia Soares da Silva
Edneia Soares da Silva
Advogado: Aderaldo Bindaco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:54