TJDFT - 0740106-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS KAIZER SICILIANO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:00
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS KAIZER SICILIANO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:18
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 13:17
Expedição de Alvará.
-
22/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740106-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCOS KAIZER SICILIANO INVENTARIADO(A): SALVATORE SICILIANO, ERNA ALBINA KAIZER SICILIANO SENTENÇA Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por SALVATORE SICILIANO e ERNA ALBINA KAIZER SICILIANO, falecidos, respectivamente, em 15.04.2023 (ID.173230756) e em 01.04.2023(ID.173230754) deixando os herdeiros MARCOS KAIZER SICILIANO e BELMIRO KAIZER DE JESUS, que renunciou a herança conforme escritura pública de ID.173230772.
O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário.
MARCOS KAIZER SICILIANO foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.174124646.
O esboço de adjudicação foi apresentado na petição de ID.208007157.
A Fazenda Pública se manifestou em ID 209487316, pugnando por vista após a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022).
O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando e m perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida" (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por SALVATORE SICILIANO e ERNA ALBINA KAIZER SICILIANO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID.208007157, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença e intime-se a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
07/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS KAIZER SICILIANO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740106-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCOS KAIZER SICILIANO INVENTARIADO(A): SALVATORE SICILIANO, ERNA ALBINA KAIZER SICILIANO DECISÃO Indefiro o pedido de ofício formulado em petição de ID. 205494995, porquanto tal diligência compete ao inventariante, podendo este juízo auxiliar em caso de recusa comprovada.
Intime-se o inventariante para que cumpra integralmente às decisões precedentes, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 20:34:28.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito 8 -
14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:50
Outras decisões
-
05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740106-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCOS KAIZER SICILIANO INVENTARIADO(A): SALVATORE SICILIANO, ERNA ALBINA KAIZER SICILIANO DECISÃO O esboço de partilha apresentado sob o ID.200267083, não poderá ser homologado da forma apresentada.
Ressalto que o inventariante deverá informar se os valores da ação mencionada se encontram disponíveis para levantamento.
Caso contrário, a percepção da quantia representa mera expectativa de direito, razão pela qual, deverá, de fato, ser objeto de eventual sobrepartilha após a disponibilidade para levantamento, ou, se for o caso, a depender da natureza e montante da verba a ser recebida, de eventual alvará judicial, nos termos da Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Esclareço que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ademais, para homologação do esboço de partilha, mister que haja o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, se houver, bem como do recolhimento do ITCD, este último de responsabilidade dos herdeiros.
Desse modo, intime-se o inventariante para apresentação de novo esboço de partilha, considerando que deve constar nos bens indicados os respectivos valores, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se, ainda, a decisão de ID.190296201, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista à Fazenda Pública e não havendo oposição, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
09/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:16
Outras decisões
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:54
Outras decisões
-
19/03/2024 11:54
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740106-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCOS KAIZER SICILIANO INVENTARIADO(A): SALVATORE SICILIANO, ERNA ALBINA KAIZER SICILIANO DECISÃO Intime-se a inventariante, para dar andamento ao feito, cumprindo as decisões precedentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de remoção.
Em caso de inércia, antes de removê-la do encargo, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem quanto ao interesse em exercer a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros não aceitarem a assunção da inventariança.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
26/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:20
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS KAIZER SICILIANO em 21/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:32
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 11:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:43
Outras decisões
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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