TJDFT - 0764381-53.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE CABRAL PESSANHA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0764381-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE CABRAL PESSANHA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovação de residência da autora, tendo em vista que se trata de mera irregularidade processual e que pode ser sanada tempestivamente.
Ademais, na hipótese dos autos, a autora apresentou comprovante atual e válido em réplica (ID 193115966), suprindo, portanto, a omissão existente.
Assim, rejeito a preliminar.
Tampouco merece prosperar a impugnação quanto à procuração apresentada, tendo em vista que não transcorreu significativo lapso temporal entre a outorga de poderes e o ajuizamento da presente demanda.
Não se pode ignorar, ainda, que a procuração não possui data de validade e não há qualquer notícia de sua revogação antes do ajuizamento da presente demanda, de modo que não há qualquer irregularidade.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Não bastasse isso, “todas as vítimas do evento se equiparam aos consumidores.” (art. 17 da Lei n. 8.078/90).
Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A pretensão do autor funda-se na inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que as inúmeras cobranças realizadas pela instituição financeiras seriam infundadas.
Considerando que a autora nega a existência de relação jurídica entre as partes, era ônus do réu demonstrar o negócio jurídico que deu origem à anotação desabonadora, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de imputar o autor a prova de fato negativo.
Desta feita, a alegação de inexistência de relação entre as partes aliada à impossibilidade de comprovação de fato negativo, transfere à parte ré o ônus de demonstrar a causa jurídica apta a ensejar a cobrança da dívida.
Na hipótese dos autos, a parte ré em contestação apenas acostou páginas de seu sistema interno demonstrando supostas ligações telefônicas (ID 191878071), documento que não é capaz de demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços pela autora.
Não houve qualquer indicação de quando a contratação teria sido realizada, a apresentação de documentos do responsável da linha ou ainda informação acerca da data o débito.
Verifica-se, portanto, que a parte ré não comprovou a origem da dívida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, o reconhecimento da inexistência do débito é medida que se impõe.
Pretende a autora, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor, a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
A situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade, porquanto não se relatou qualquer fato excepcional que tivesse o condão de ensejar a indenização.
Como demonstrado pela parte ré, não houve a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito (ID 191878072) e, conforme entendimento jurisprudencial, a cobrança de dívida inexistência por meio do Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FRUIÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se o consumidor nega a celebração do contrato e a fruição do serviço, cabe ao fornecedor fazer prova em sentido contrário.
A apresentação de "recorte" de contrato apenas da parte da assinatura (ID 58393638 - Pág. 7) não é suficiente para comprovar as condições contratuais e vigência à época das cobranças.
Da mesma forma, as faturas apresentadas (ID 58393639) limitam-se a relacionar supostos débitos anteriores, sem detalhar os serviços que teriam sido usufruídos que poderiam justificar a cobrança. 2.
Nessas circunstâncias, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a relação contratual e o débito. 3.
O objetivo da plataforma "Serasa Limpa Nome" é criar ambiente virtual para a negociação de dívida e o acesso à plataforma de negociação é restrito ao suposto credor e ao suposto devedor que se cadastram de forma voluntária. 4.
Portanto, não se trata a hipótese de inscrição indevida ou de cobrança vexatória ou abusiva.
Esse cenário desautoriza a compensação pelos danos morais.
Nesse sentido: "(...)Com efeito, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo." (Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); "Este colegiado assentou o entendimento de que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa" (Acórdão 1769950, 07022246220238070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Também não se aplica, tal como pretende autora/recorrida, a teoria do desvio produtivo, que exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa, situação não verificada na hipótese.
Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a compensação por danos morais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1869159, 07652501620238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência do débito entre as partes, no valor de R$660,82 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/04/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0764381-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ALINE CABRAL PESSANHA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força das decisões de ID 179423059 e 180467101.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 21:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Outras decisões
-
15/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/12/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:55
Declarada incompetência
-
01/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/12/2023 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2023 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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