TJDFT - 0709475-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS SENTENÇA JURACI LAURENTINO MIRANDA JÚNIOR e MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 136, § 2º c/c artigo 13, caput e § 2º e com o artigo 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal, nos seguintes termos: Entre 4/02/2017 e 4/08/2017, na Policlínica Gabriella e no Hospital Maria Auxiliadora, em dias e horários que serão identificados durante a instrução, os denunciados, cada um na medida de sua responsabilidade, expuseram conscientemente a perigo a vida e a saúde da parturiente Em segredo de justiça e de suas gêmeas1, que se encontravam sob suas autoridades, guarda e vigilância para fins de acompanhamento médico gestacional, privando-as de cuidados indispensáveis e contribuindo para o resultado morte das gêmeas, violando as regras técnicas da profissão e o dever jurídico de cuidado que a condição de médicos lhes impunha.
Consta dos autos que JURACI era o responsável pelo acompanhamento do pré-natal e diagnosticou2 a gestação de risco desde 4/2/2017.
Em exames de 28/01 e de 04/02/2017, JURACI suspeitou de “gestação gemelar, monocoriônica e monoamniótica”, e em 23/02/2017, firmou diagnóstico de “gestação gemelar monocoriônica”.
A partir da 28ª semana gestacional, JURACI assumiu o risco de expor a perigo a vida e a saúde da parturiente e das bebês quando, conscientemente, deixou de prescrever e ministrar corticosteroides para amadurecimento dos pulmões porque sabia3 que a gestação de risco deveria ser interrompida entre a 32ª a 34ª semanas, segundo os manuais e protocolos pertinentes, principalmente porque constatou infecção urinária em um dos exames de rotina, não orientando Wilma sobre os riscos de não fazer o tratamento.
Em 03/08/20174, embora as gêmeas estivessem com 35 semanas, JURACI continuou insistindo em expor Wilma e suas filhas a risco, quando limitou-se a pedir uma ecografia e recomendou observação da movimentação fetal, mesmo sabendo do risco de morte devido a gestação monocoriônica.
A conduta5 de JURACI externalizou sua intenção de fazer mãe e filhas correrem riscos porque não indicou intenção de resolução imediata da gestação, tampouco a indicação de internação hospitalar para monitoração materno-fetal.
Na madrugada de 04/08/2017, Wilma acordou, por volta de 3h00, sentindo ‘a barriga dura’ e sem sentir a movimentação das bebês, então enviou mensagem a JURACI relatando o ocorrido.
Porém, como não foi respondida de imediato, resolveu ir até o Hospital Maria Auxiliadora.
Por volta de 5h30, foi atendida no Hospital Maria Auxiliadora pelo médico Manoel Vanderlei dos Santos que, sabendo6 da gestação gemelar de risco e mesmo não conseguindo auscultar os batimentos fetais, optou, conscientemente para dizer a Wilma que, ou o aparelho estava com defeito ou as bebês estavam dormindo, limitando-se a prescrever uma ecografia que somente seria possível às 8h00.
Wilma foi por conta própria à Maternidade Brasília, durante a madrugada, onde foi realizada ecografia que constatou a ausência de vitalidade fetal, sendo realizado procedimento cirúrgico para a retirada das gêmeas.
Conforme as certidões de natimorto, a causa dos óbitos atestados pela Médica Nivia Maria Ximenes Saboia (CRM-DF 16.880) foi «hipoxia intrauterina, gestação gemelar duplo» (ID 166972019, pág. 63/64).
Embora evidente que o resultado morte não era a intenção dos denunciados (preterdolo), a exteriorização das condutas acima descritas demonstra que insistiram em condutas médicas contrárias aos protocolos pertinentes, assumindo conscientemente7 o risco da exposição das pacientes a perigo (dolo eventual nas condutas antecedentes).
Wilma experimentou lesões corporais por uma cesariana emergencial (risco de morte), ficando incapacitada para suas atividades cotidianas por mais de 30 dias e as bebês faleceram.
Os denunciados faltaram com o dever jurídico de cuidado e violaram as regras técnicas de sua profissão ao retardarem injustificadamente a realização do parto (dolo na conduta de expor a risco) sem considerar as implicações de suas decisões na saúde e vida das pacientes.
Em nenhum momento houve consentimento esclarecido de Wilma ou de seu companheiro para as condutas adotadas pelos denunciados, que omitiram questões importantes e que lhes custou a vida das filhas. [...] A denúncia foi recebida em 18/10/2023 (id. 175356668).
Os acusados foram citados pessoalmente (id. 178891371 e id. 183577397).
Os réus, por intermédio de seus advogados, apresentaram resposta à acusação (id. 180317802 e id. 187003849).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e exercício da autodefesa dos réus (id. 189293157).
Na audiência realizada no dia 08/10/2024, foram colhidos os depoimentos: da vítima Em segredo de justiça, do informante Em segredo de justiça, bem como das testemunhas Hugo Ricardo Valim de Castro e Em segredo de justiça.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante, Rogério Neves Marques (id. 213792242).
Na sessão do dia 25 de fevereiro de 2025, ausente a testemunha Rogério Neves Marques, que foi dispensada pelas partes, foram realizados os interrogatórios dos réus.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu vista para juntar documentos, o que foi deferido.
A Defesa do acusado Juraci requereu que fosse oficiado à Policlínica Gabriela para que esta fornecesse o exame de pré-natal até a 13ª semana de gestação ou informar se houve pedido feito ao Plano de Saúde ou diretamente pela gestante, o que foi deferido.
A Defesa do acusado Manoel nada requereu (id. 227300020).
Juntou-se aos autos o documento id. 231237484.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (id. 241295160).
A Defesa do réu Manoel, em suas alegações derradeiras, pugnou pela absolvição do acusado (id. 241921905).
A Defesa do réu Juraci, em suas alegações derradeiras, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP (id. 245124820).
O processo foi instruído com as seguintes peças: nota técnica id. 166972018; relatório inicial- Provida (id. 166972023); Laudo pericial id. 172996239; Cópia do processo cível 0703958-76.2017.8.07.0004 (id. 166972019; id. 166972020; id. 166972021; Relatório id. 166972023; documentos id. 166972031 (prontuário médico- Maria Auxiliadora); laudo médico pericial (id. 172996239); laudo médico- responde impugnação (id. 245124827). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Em juízo, produziu-se a seguinte prova oral.
A vítima Wilma, em juízo, disse que realizou o pré-natal com o Dr.
Juraci, desde o início da gravidez.
Disse que foi comunicada de que sua gravidez era de risco, pois ela gerava duas crianças.
Afirmou que o médico afirmou que as duas crianças estavam sendo geradas na mesma placenta e bolsa, o que aumentava o risco.
Narrou que, nas consultas, Juraci media sua barriga e sua pressão, bem como aferia seu peso, mas não auscultava o batimento cardíaco das crianças.
Disse que, no dia 03 de agosto, dia do falecimento das bebês, teve uma consulta com Juraci.
Afirmou que, neste dia, estava com 35 semanas de gestação.
Disse que Juraci não lhe disse que teria que interromper a gestação entre a 30ª e 34ª semana.
Afirmou que Juraci lhe disse que levaria a gravidez até a 38ª semana.
Disse que quinze dias antes não estava sentindo as bebês mexerem, por isso procurou o hospital, onde realizou exames, mas os movimentos voltaram.
Afirmou ter relatado o ocorrido a Juraci, o qual disse que era normal, pois as bebês estavam grandes e sua barriga também.
Disse que Juraci nunca lhe falou sobre infecção urinária.
Afirmou que, no dia 03/08/2017 estava sentindo uma dor muito forte.
Declarou que, nesta oportunidade, Juraci lhe disse que era normal o que ela sentia, pois estava no final da gravidez, e mediu a pressão e a barriga da declarante, bem como a pesou.
Disse que o médico não auscultava as crianças.
Afirmou que Juraci disse que seu parto seria no dia 24/08/2017, pois não tinha motivo para realizar o parto antes.
Disse que foi para casa, mas se sentia mole.
Afirmou que, no final do dia, percebeu que as bebês pararam de mexer.
Disse que acordou às três da manhã, sentou-se no vaso e pressionou sua barriga, mas não percebeu nenhum sinal de vida das bebês.
Afirmou que sua barriga estava endurecendo, por isso mandou mensagem para Juraci, mas não obteve resposta dele.
Disse que foi ao hospital Maria Auxiliadora, chegando por volta de cinco da manhã.
Relatou ter sido atendida pelo Dr.
Manoel, o qual lhe atendeu, a deitou na maca, mediu a pressão.
Disse que Manoel tentou ouvir as crianças com três aparelhos, mas não conseguiu.
Afirmou que Manoel lhe disse: “calma, bebês dormem”.
Afirmou ter perguntado a Manoel se havia necessidade de fazer ecografia? Ao que ele respondeu que ela teria que aguardar.
Como não podia aguardar até as 8 horas da manhã, foi para a Maternidade Brasília, onde foi atendida.
Disse que a médica que a atendeu solicitou uma ecografia.
Afirmou que, no final, a médica atestou o óbito fetal.
Disse que teve que fazer uma cesariana emergencial.
Narrou que o pós-parto foi dolorido, mas teve que correr atrás de documentos para o advogado.
Disse que, no Maria Auxiliadora, só se realizava ecografia após as 8h da manhã.
O informante Silvio, marido da vítima, em juízo, disse que acompanhou, uma vez, sua esposa em uma consulta com Juraci.
Disse que, no dia do óbito das bebês, sua esposa não estava conseguindo sentir os fetos, por isso o chamou para ir até o hospital.
Afirmou que foi ao Maria Auxiliadora.
Disse que o médico não conseguiu ouvir os batimentos cardíacos das bebês.
Disse que o médico afirmou para sua esposa não se preocupar, embora não tenha conseguido ouvir os batimentos com os aparelhos.
Afirmou que em nenhum momento foi sugerido parto de emergência.
Disse que chegou à maternidade Brasília por volta de sete horas da manhã.
Afirmou que no pós-operatório sua esposa ficou mal mentalmente.
Declarou que sua esposa não saiu nos primeiros dias, após ficou em repouso.
A testemunha Thais Cunha, médica, afirmou não se lembrar de atender a paciente.
Disse que o vocábulo “aparentemente” (diamniótica) que aparece no laudo assinado por ela foi utilizado pelo radiologista que realizou a ecografia.
Afirmou que somente fez a transcrição do laudo do médico radiologista.
A testemunha Hugo, em juízo, afirmou que, quando a gestação é gemelar, quando ocorre a fecundação de dois óvulos por dois espermatozoides diferentes, cada ovo irá desenvolver seu complexo placentário, o que dá origem às gestações dicoriônicas e diamnióticas.
Disse que a fecundação de um único óvulo por um único espermatozoide dá origem a um ovo que se divide, compartilhando os conceptos a mesma placenta.
Disse que, no último caso, quando há uma membrana separando os fetos, a gestação é diamniótica, quando não há, monoamniótica.
Disse que o principal risco para uma gestação gemelar monocoriônica e monoamniótica é transfusão feto-fetal, que pode levar ao óbito de um ou dos dois gemelares.
Afirmou que este risco é proporcional ao avançar da gestação.
Disse que há o risco de o cordão umbilical de um se enroscar no do outro, causando asfixia, uma vez que compartilham a mesma bolsa amniótica.
Afirmou que a partir da 34ª semana aumenta-se muito o risco de óbito fetal nas gestações monoamnióticas, então a literatura considera ser recomendada a interrupção da gestação entre a 32ª e 34ª semanas.
Disse que, nesses casos, a partir da 28ª semana, é ideal administrar corticoide para amadurecimento dos pulmões fetais.
Afirmou que uma infecção urinária não tratada não guarda relação tão importante com o desfecho do caso, uma vez que o nascimento prematuro já era esperado.
Confirmou ser correto haver uma exposição a risco ao não tratar uma infecção urinária.
Disse que a gravidez, no caso concreto, deveria ser interrompida até a 34ª semana.
Disse haver um consenso ser um parto cesariano bem mais seguro nesse caso, embora não seja uma recomendação absoluta.
Afirmou que a cesariana requer o prazo de trinta dias para recuperação da gestante.
Disse que o sinal do T invertido não foi descrito em nenhum dos exames ao longo da gestação, o que comprova que seria MC/MA.
Declarou que o exame padrão para verificar a vitalidade fetal é a ecografia.
Disse que quando não se houve os batimentos fetais não há como ter certeza de que o feto não está vivo, sendo indicado fazer a ecografia.
O réu Juraci, em seu interrogatório, declarou que não havia certeza sobre o tipo de gestação gemelar e que o diagnóstico deveria ter sido feito até 13 semanas e 6 dias de gestação.
Ele mencionou que não houve complicações típicas de gestações monocoriônicas/monoamnióticas, como discordância de peso entre os fetos, transfusão feto-fetal, ou alterações na quantidade de líquido amniótico.
Disse que, após o período de 13 semanas e 6 dias, os exames não são tão precisos para determinar o tipo de gestação gemelar.
Juraci destacou que um exame de ecografia com doppler realizado no terceiro trimestre mostrou que os fetos estavam em boas condições, com pesos semelhantes, o que indicava que não havia necessidade de interromper a gestação precocemente.
Afirmou que a decisão de não interromper a gestação precocemente foi baseada nos resultados da ecografia com doppler, que mostraram que os fetos estavam em boas condições e com pesos semelhantes.
Juraci declarou que a gestação gemelar pode ter diferentes configurações, como uma placenta alimentando dois fetos com duas bolsas amnióticas, ou duas placentas e duas bolsas.
Ele destacou que, no caso de Vilma, não houve um diagnóstico claro devido à falta de exames específicos.
Juraci afirmou que todos os exames necessários foram solicitados para Vilma, mas ela teve dificuldades em realizá-los, possivelmente devido a questões financeiras ou de plano de saúde.
Disse que a causa da morte dos fetos não foi identificada, pois não houve necrópsia, e que muitas vezes essas situações são imprevisíveis.
Narrou que não prescreveu corticosteroides por entender desnecessário, uma vez que a gestação iriaalém de 34 semanas.
Afirmou que se baseou no último laudo de ecografia com doppler para tomar decisões sobre a interrupção da gestação, e que nenhum dos exames anteriores indicava sinais claros de gestação monocoriônica e monoamniótica.
Declarou que a gravidez era dicoriônica, com duas bolsas amnióticas, conforme indicado no laudo médico.
Argumentou que a interrupção da gestação não é recomendada antes de 36 a 38 semanas devido ao risco de prematuridade.
O réu Manoel, interrogado em juízo, descreveu o atendimento à vítima, que chegou ao consultório na madrugada.
Disse que, ao não conseguir escutar os batimentos fetais, tentou acalmar a paciente e utilizou dois aparelhos de ausculta fetal, que não estavam com defeito.
Afirmou que, no plantão, não havia exame de ecografia.
Disseque, apesar de já saber que os fetos estavam mortos, precisava confirmar o diagnóstico com uma ecografia, conforme o protocolo médico.
Afirmou que, no caso, devido à morte dos fetos, não era recomendado o parto de emergência.
Manoel mencionou sua experiência de 30 anos na profissão e afirmou que nunca deixou de confirmar um diagnóstico de óbito fetal.
Ele também destacou que sempre usa seus próprios aparelhos de ausculta fetal, que são mais confiáveis.
Pois bem.
Quanto ao acusado Manoel, sua conduta é atípica.
Como visto, a vítima foi atendida, por volta de cinco horas da manhã do dia 04/08/2017, na emergência do Hospital Maria Auxiliadora, pelo acusado Manoel.
Ressalte-se que Wilma, desde a noite do dia anterior (dia 03/08/2017), já não conseguia sentir suas bebês se mexendo.
Assim, quando foi atendida pelo réu Manoel, este procedeu à ausculta dos fetos, mas não conseguiu escutar os batimentos cardíacos fetais.
Dessa forma, a fim de confirmar a morte das bebês, Manoel solicitou uma ecografia, a qual não foi realizada, de imediato, em razão de não ser realizado exame de ecografia no plantão médico, o que só seria feito às oito horas da manhã.
Assim, não se pode imputar ao acusado Manoel o retardamento injustificado do parto, uma vez que ele seguiu todo o protocolo médico exigido.
Ressalte-se que a realização do exame ecográfico era imprescindível para confirmar-se a morte fetal.
Nesse sentido, a testemunha Hugo afirmou que o exame padrão para verificar a vitalidade fetal é a ecografia e, mesmo quando não se houve os batimentos, não há como ter certeza de que o feto não está vivo, sendo indicado fazer a ecografia.
Dessa forma, em nenhum momento o acusado assumiu o risco de expor as pacientes a perigo, uma vez que realizou e solicitou o exame indicado para atestar a vitalidade fetal.
Embora não fosse possível, naquele hospital, realizar-se a ecografia de imediato, essa questão fugia à alçada do acusado.
A ecografia era tão necessária que, no atendimento que recebeu, posteriormente, na Maternidade Brasília, a vítima foi submetida ao mencionado exame, quando se confirmou o óbito fetal.
Também não seria o caso de parto de emergência, pois, como afirmado pelo próprio réu, já havia a suspeita de morte fetal.
Ressalte-se que o laudo pericial id. 172996239 atestou a conformidade dos procedimentos realizados pelo réu Manoel, ao afirmar o seguinte: [...] Assim, verifica-se que a avaliação inicial identificou o óbito fetal e ecografia foi solicitada para fins de confirmação do diagnóstico.
Não se verificam, pois, indícios de falha na prestação do serviço nessa unidade hospitalar.
O mesmo laudo concluiu pela inexistência de nexo causal entre o óbito fetal e os procedimentos realizados no Hospital Maria Auxiliadora.
Portanto, a conduta do acusado Manoel não significou exposição a perigo da vida ou da saúde, seja de Wilma, seja das bebês.
Pelo contrário, ele adotou as medidas indispensáveis ao cuidado delas.
Destarte, a absolvição do acusado Manoel, por atipicidade da conduta, é medida mais consentânea com as provas coligidas aos autos.
Quanto ao acusado Juraci, vejamos.
Como amplamente demonstrado nos autos, o acusado Juraci foi responsável pelo acompanhamento médico pré-natal da vítima Wilma.
Contra este pesa a acusação de não ter interrompido a gestação entre a 32ª e 34ª semanas ou no dia da última consulta (03/08/2017), bem como não ter prescrevido ou ministrado corticosteroides para o amadurecimento dos pulmões das bebês e de não ter orientado Wilma sobre os riscos de não fazer tratamento para infecção urinária.
Como amplamente debatido nos autos e explicitado pela testemunha Hugo Ricardo, para definir-se em que período gestacional deveria se interromper a gestação (realizar o parto) era necessário o diagnóstico do tipo de gestação gemelar, sobretudo se Monocoriônica/MC (uma placenta para ambos os fetos) ou Dicoriônica/DC (uma placenta para cada feto), e se Monoamniótica/MA (um saco amniótico para ambos os fetos) ou Diamniótica/DA (dois sacos amnióticos para dois fetos).
A nota técnica id. 166972018 explica por que essa definição é importante: [...] a idade gestacional média do parto nas gestações gemelares é em torno de 36 semanas.
Baseado nos melhores resultados perinatais, o término das gestações gemelares, sem complicações maternas ou fetais, difere das gestações únicas e também depende da corionicidade e amnionicidade, portanto orienta-se resolução da gestação com as seguintes idades gestacionais: (1) Gestações dicoriônicas diamnióticas: 38 semanas. (2) Gestações monocoriônicas diamnióticas: 36 semanas. (3) Gestações monocoriônicas monoamnióticas: 32 a 34 semanas” (id. 166972018).
Frise-se que o óbito fetal intrauterino foi verificado no dia 04/08/2017, com idade gestacional de 35 semanas e 1 dia.
Assim, deve-se perquirir se a gestação extrapolou ou não a duração máxima recomendada.
Saliente-se que, quando da última consulta com o acusado Juraci, em 03/08/2017, a vítima contava com 35 semanas de gestação.
De acordo com o exame pericial id. 172996239, presente na ação cível movida pela vítima contra Juraci, “há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de gestação monocoriônica e monoamniótica” (MC/MA).
No entanto, no mesmo laudo pericial, o perito atestou a controvérsia acerca da amniocidade: O caso presente reveste-se de alguma controvérsia em relação à determinação da amniocidade, embora a corionicidade esteja bem estabelecida.
Todas as ecografias realizadas (vide quadro 1) atestam tratar-se a gravidez da autora de uma gestação monocoriônica (MC), restando tal fato incontroverso.
Em relação à amniocidade, entretanto, há divergências.
Os exames realizados em 15/05/2017 (Num. 11348365 - Pág. 5) e 17/07/2017 (Num. 11348358 - Págs. 8 e 13), entretanto, atestam a presença de gestação monocoriônica e diamniótica (MC/DA).
Há ainda dois exames, realizados em 23/02/2017 (Num. 11348366 -Pág. 14) e 27/06/2017 (Num. 11348365 - Pág. 12), que atestam a presença de gestação monocoriônica (MC), sem fazer referência à amniocidade.
Assim, verificam-se 5 exames que concluem tratar-se gestação MC/MA, sendo que um deles, executado em 04/02/2017 (Num. 11348366 - Pág. 5), foi realizado pelo próprio Dr.
Juraci L.
Miranda Junior (2º réu), nas instalações da Policlínica Gabriela (1º réu).
Ou seja, os exames, realizados por profissionais diferentes, não foram unânimes em descrever a gestação gemelar como monoamniótica (MA).
Neste passo, deve-se salientar a conclusão da nota técnica id. 166972018, assinada pelo perito médico legista (Assessor da Próvida): 19.
A idade gestacional em que se encontrava a Sra.
Em segredo de justiça quando da última consulta de pré-natal realizada com o Dr.
Juraci Miranda Júnior se situava na faixa de 35 semanas, ou seja, dentro do período de indicação para a resolução de uma gravidez gemelar monocoriônica diamniótica (MC/DA), desde que na ausência de complicações obstétricas com indicativo de interrupção gestacional (que não foi demonstrado na documentação juntada), ou, extrapolando a melhor datação para o parto no caso de uma gravidezz (sic.) gemelar monocoriônica monoamniótica (MC/MA.
Diante da dúvida sobre o tipo de gravidez gemelar, sobretudo quanto a amniocidade, o perito sugeriu a realização de outros exames: 20.
Fica claro a necessidade de uma busca pelo diagnóstico de certeza do tipo de gravidez múltipla para o caso em pauta, com o risco de se imputar responsabilidades sem a devida confirmação no nexo de causalidade entre os óbitos fetais (gemelares) e a conduta obstétrica12.
Assim, cabe a realização de uma diligência que pode dar a certeza do diagnóstico citado, notadamente a (1) solicitação do prontuário médico junto à Maternidade Brasília (internação em 04/08/2017 às 08h59), com o encaminhamento do (2) laudo do exame anatomopatológico da placenta.
Assim, embora houvesse, desde o começo do processo, a necessidade de diligências adicionais, mormente a busca pelo prontuário médico de Wilma junto à Maternidade Brasília, bem como o laudo do exame anatomopatológico da placenta, para fins de firmar-se um diagnóstico preciso sobre a amniocidade, essa prova pericial/documental não foi produzida nos presentes autos.
Portanto, pode-se concluir haver dúvida se a gestação gemelar de Wilma era Monocoriônica/Diamniótica ou Monocoriônica/Monoamniótica, o que não foi esclarecido a contento, seja pela prova pericial, seja pela prova oral.
Restou claro que se a gravidez gemelar fosse do tipo Monocoriônica/Diaminiótica (MC/DA) o acusado teria até a 36ª semana para interromper a gestação.
Assim, naquelas circunstâncias teria agido segundo o protocolo médico recomendado.
De outro lado, se gravidez múltipla fosse Monocoriônica/Monoamniótica (MC/MA), teria retardado o parto de forma injustificada, o que poderia dar ensejo a sua responsabilização criminal.
No entanto, como já afirmado, o tipo de gestação não foi confirmado, pois, embora haja laudo pericial diagnosticando-a como Monoamniótica, ele foi baseado em exames, dentre os quais, dois afirmavam ser Diamniótica.
Além disso, nota técnica do Pró-Vida deixou evidente a necessidade de outros exames para confirmar-se o tipo de aminiocidade.
Diante do exposto, pode-se concluir haver dúvida objetiva sobre a regularidade da conduta obstétrica do acusado Juraci no que tange a não ter interrompido a gravidez entre a 32ª e a 34ª semanas.
Quanto ao fato de não ter prescrito ou ministrado corticosteroides para o amadurecimento dos pulmões das bebês, entendo que, tendo em vista que o acusado só interromperia a gestação após a 36ª semana, não seria imprescindível ministrar ou prescrever os referidos medicamentos naqueles momentos em que atendeu a gestante.
No que tange a eventualmente não ter orientado Wilma sobre os riscos de não fazer tratamento para infecção urinária, isso não ficou demonstrado nos autos.
Neste passo, o laudo pericial id. 172996239 concluiu: A autora, em sua exordial, alegou ainda a ocorrência de “(...) episódio onde constava infecção urinária em um de seus exames de rotina, onde os requeridos não orientaram sobre o procedimento a ser tomado para o devido tratamento (Num. 11348341 - Pág. 6).
Tal fato, entretanto, não restou configurado à análise pericial.
Os exames de “Urina Tipo I” juntados aos autos (Num. 11348364 - Págs. 14, 17 e 19) indicaram presença de bactérias na urina.
Os exames de urocultura realizados nas mesmas ocasiões, entretanto, não acusaram crescimento de colônias.
Considerando que o exame padrão-ouro para o diagnóstico da bacteriúria assintomática6 é a urocultura (FEBRASGO, 2019, Locais do Kindle 19963-19965), resta refutada a hipótese de ocorrência de infecção urinária alegada.
Ademais, a testemunha Hugo Ricardo (perito) afirmou que uma infecção urinária não tratada não guarda relação tão importante com o desfecho do caso, uma vez que o nascimento prematuro já era esperado.
Destarte, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial, o que, nos termos do art. 155 do CPP, impede a formação de um juízo condenatório.
Desta feita, percebe-se que o conjunto probatório produzido é insuficiente para ensejar um decreto condenatório, tendo em vista não ser possível a formação do juízo de certeza necessário para tanto, militando em favor do acusado o brocardo in dubio pro reo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver: JURACI LAURENTINO MIRANDA JÚNIOR, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
27/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS DESPACHO Às partes, para ciência do documento id. 231237475.
Circunscrição do Gama DF, 24 de abril de 2025 18:16:39.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
24/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:20
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
07/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:41
Juntada de gravação de audiência
-
21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:37
Publicado Ata em 28/01/2025.
-
28/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:13
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/01/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 21/01/2025 15:30, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUwNGZjN2QtNzU1Yi00MTkxLTg1ZjQtZmEzODliZTRiZDBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:05, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:54
Outras decisões
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/11/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:57
Publicado Ata em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 19/11/2024 14:05, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE3MjU3NGUtM2ZlNS00ODQ0LWE4NzktNDJlM2Y0NGM1YmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:05, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
10/10/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
10/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:55
Juntada de gravação de audiência
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 08/10/2024 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQyZjhhMWEtZDFkYi00ZGY1LWE4ZDAtNmE0YzNjNTMzMjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
06/09/2024 02:38
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 de setembro de 2024, às 14h00min, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação 0701342-89.2021.8.07.0004, que o Ministério Público move contra os réus JURACI LAURENTINO MIRANDA JÚNIOR e MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS pelos fatos tipificados no artigo 136, § 2º c/c o art. 13, caput e § 2º e com o art. 18, I, parte final, todos do Código Penal.
Na presidência o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro.
Presentes a Promotora de Justiça Dra.
Alessandra Campos Morato, Dr.
Mário de Almeida Costa Neto OAB/DF 13154 e Dr.
Tyago Lopes de Oliveira, OAB/DF 41338, na defesa do réu Manoel.
A Defesa de Juraci, Dr.
Pedro Augusto Miranda de Almeida, OAB/GO 48066, apresentou atestado no ID 209690433, requerendo a remarcação da audiência.
Presentes o réu Manoel e a testemunha Hugo Ricardo Valim de Castro.
Ausentes as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Thais Silva Cunha e Rogerio Neves Marques.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Diante da justificativa da Defesa de Juraci, redesigno a audiência para dia 08/10/2024, às 14h00.
Intime-se”.
Eu, Marina Lobo Resende Batista, secretária de audiências, digitei.
Nada mais havendo, encerrou-se o ato. -
04/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/09/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 06:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 06:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS DESPACHO Designe-se audiência de instrução.
Circunscrição do Gama DF, 15 de agosto de 2024 15:23:56.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
15/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS DECISÃO A denúncia foi recebida e os acusados devidamente citados.
Os acusados, por intermédio de seus defensores, apresentaram resposta escrita à acusação, requerendo que fossem absolvidos sumariamente.
Observo que as Defesas dos acusados trouxeram à baila questões que se confundem com o próprio mérito da ação penal, as quais deverão ser apreciadas na fase apropriada - após a instrução criminal.
De outro lado, não está configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Renato Brasileiro de Lima esclarece que, neste momento processual, vige o brocardo in dubio pro societate: Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio da in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.[1] Além disso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, como restou assentado na decisão que a recebeu, narrando o fato imputado aos acusados com suas circunstâncias relevantes, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Saliento ainda que “a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade”, o que não ocorreu na hipótese em exame. (Acórdão n.1028144, 20170020127945HBC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 120/129).
Assim, o feito deve prosseguir regularmente.
Arrolaram as mesmas testemunhas indicadas na denúncia, cuja oitiva defiro.
Defiro o pedido de diligências formulado pela Defesa do acusado Juraci.
Oficie-se à Policlínica Gabriela e ao Hospital Maria Auxiliadora para que informem e apresentem “todos os registros de atendimento da vítima e os respectivos profissionais de saúde responsáveis pelo seu atendimento ambulatorial”.
Antes da designação de audiência de instrução, concedo vista dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se acerca de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos acusados.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 5 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm. 2017. p. 1321. -
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS DESPACHO À Defesa do réu Juraci, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709475-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista que o réu JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR foi citado/notificado, conforme certidão de ID nº 183577397, faço vistas dos autos à Defesa do aludido, para apresentação de resposta à acusação em favor mesmo, no prazo legal.
Certifico, ademais, que cadastrei a data da citação na aba eventos criminais.
Gama/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
31/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 07:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:49
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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