TJDFT - 0701900-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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08/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701900-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
O.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO ALVES ROCHA, ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por L.
D.
O.
A.
R., assistido por seus genitores, em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA – ME, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, determinação judicial para que a ré efetive a matrícula do autor no curso supletivo, promova a imediata aplicação das provas necessárias e, em caso de aprovação, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Para tanto, afirma ter sido aprovado em processo seletivo para o vestibular do 1º semestre de 2024 do Uniceub, no curso de Direito, conseguindo, ainda, uma bolsa de estudos.
Informa ter procurado a requerida para aplicação das provas necessárias à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Contudo, a referida parte teria negado a solicitação, sob o argumento de que o aluno ainda não completou 18 anos de idade, nos termos da Lei 9394/96 e da Resolução 01/2018 do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Discorre sobre a alegada afronta aos preceitos constitucionais de acesso aos níveis mais elevados do ensino e não aplicação do IRDR Tema nº 13 ao caso concreto.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É o relato necessário DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito do autor.
Isso porque a questão controvertida nos presentes autos já foi objeto de julgamento de mérito no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 - processo nº 2018 00 2 005071-9, cuja tese firmada, da qual me filio, delimitou o seguinte: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Assim sendo, a teor do art. 985, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a improcedência liminar do pedido, nos termos do inciso III do art. 332 do CPC, no prazo de 5 dias: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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