TJDFT - 0701339-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701339-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA PENHA BORGES CASTRO REVEL: ROSA LUZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o grande lapso temporal decorrido desde o pleito de suspensão do feito formulado pelo MP, e deferido por meio da decisão de ID 222334348, intime-se o órgão ministerial para se manifestar, com brevidade, sobre o atual andamento do processo administrativo relativo ao pedido de disponibilização de vaga para acolhimento institucional da família residente no imóvel objeto da presente ação de despejo. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:43
Outras decisões
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:09
Outras decisões
-
03/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:49
Outras decisões
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:54
Outras decisões
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:56
Outras decisões
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:39
Outras decisões
-
23/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSA LUZIA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na ADE CONJUNTO 9 LOTES 19/20, APTO 105 - ÁGUAS CLARAS-DF, CEP 71986-360. b) decretar o despejo do locatário, que deverá desocupar o imóvel em quinze dias, nos termos do art. 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se pessoalmente a locatária ROSA LUZIA DA SILVA.
Expeça-se mandado no endereço do imóvel objeto da locação assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem; c) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10/2023 a 01/2024, abatidos os valores já adimplidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos, além de outros alugueis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado a esta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
07/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSA LUZIA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Outras decisões
-
15/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSA LUZIA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/04/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701339-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA PENHA BORGES CASTRO REQUERIDO: ROSA LUZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo entre as partes, começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No mesmo prazo, poderão os requeridos purgar a mora, mediante depósito do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Nesta hipótese, o prazo para contestar e para purgar a mora será contado da data em que for apresentado o pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Havendo fiadores no polo passivo, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 08:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701339-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA PENHA BORGES CASTRO REQUERIDO: ROSA LUZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Emende-se a inicial para: a) excluir da planilha de débito as multas e os honorários de sucumbência, por ausência de previsão legal; b) retificar o valor da causa, nos termos da planilha de débito Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:10
Outras decisões
-
24/01/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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