TJDFT - 0720878-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720878-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REQUERIDO: ANDRE MURILLO ROSA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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06/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 07:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:55
Outras decisões
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29/11/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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