TJDFT - 0708679-22.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório e condenou a ré ao pagamento de danos morais, além de obrigação de fazer para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.
A autora alega que, mesmo após a quitação da dívida objeto de anterior execução, a ré manteve indevidamente seu nome negativado, o que impediu a obtenção de benefícios comerciais relevantes.
Requereu também a reforma quanto ao termo inicial da correção monetária, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à impugnação do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção indevida do nome da autora em cadastro restritivo após a quitação da dívida caracteriza dano moral; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários deve ser o valor líquido da condenação; (iv) verificar se é admissível a impugnação do valor da causa em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes após a quitação integral da dívida, configura ilícito civil e enseja dano moral, presumido pela jurisprudência como “in re ipsa”, independentemente de prova do prejuízo concreto, conforme precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
A indenização fixada mostra-se adequada à extensão do dano, às peculiaridades do caso e às condições das partes, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o único valor econômico da condenação foi o do dano moral. 6.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral deve incidir desde o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, sendo correta a fixação realizada na sentença. 7.
A impugnação do valor da causa, apresentada apenas nas razões recursais, constitui inovação vedada, conforme o art. 293 do CPC, estando a matéria preclusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, caracteriza dano moral in re ipsa. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias específicas do caso. 3.
A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor nominal da condenação por danos morais, quando este for o único valor econômico fixado na sentença. 4.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5.
A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 293; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Súmulas 362/STJ, 608/STJ e 326/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.575.985/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.282.338/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023; TJDFT, Acórdão 1309592, rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 09.12.2020; TJDFT, Acórdão 1944923, rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 13.11.2024. -
15/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/07/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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