TJDFT - 0711810-52.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:19
Expedição de Carta.
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28/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711810-52.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TULIO DE SOUZA VIEIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de TULIO DE SOUZA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 306, §§ 1º ao 3º, da Lei 9503/97, nos seguintes termos: “No dia 27 de dezembro de 2019, por volta das 5h30min, na via pública da QNN 33, Ceilândia/DF, o denunciado TÚLIO DE SOUZA VIEIRA, agindo de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor FIAT/Palio, placas JES3184/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta constatada por sinais como hálito etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, fala alterada e andar cambaleante, que indicam alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo artigo 5º, inciso II, e Anexo II da Resolução n.º 432/2013 – CONTRAN.
No dia e horário acima citados, policiais militares foram acionados via COPOM para comparecerem a um local de acidente de trânsito com vítima, tendo se deslocado até a QNN 33, Ceilândia/DF, onde verificaram que o veículo FIAT/Palio, placas JES3184/DF, estava colidido contra um poste de iluminação pública, mas o condutor não estava no local, tendo populares relatado que ele havia se evadido, informando suas características.
Cerca de 5 minutos depois, o condutor do veículo – o ora denunciado – retornou ao local, com ferimentos na cabeça e no rosto, compatíveis com o dano no para-brisas do veículo.
Durante sua abordagem, os policiais notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, fala alterada e andar cabaleante, sendo-lhe oferecido o teste de alcoolemia por meio do etilômetro, tendo ele recusado a realização do teste, oportunidade em que os policiais lavraram o auto de constatação de condução de veículo sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine a dependência, acostado no ID 67431967, p. 17.” O acusado foi preso em flagrante, conforme auto de id: 67431967, p. 2/7, sendo colocado em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (id: 67431968, p. 1).
O acusado aceitou proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi homologado por este juízo, conforme decisão de id: 86005283.
Revogado o acordo de não persecução penal, tendo em vista o descumprimento das condições ajustadas (id: 116350621).
A denúncia foi recebida em 21 de março de 2022 (id: 118578814).
Citado por edital (id: 123473892), o réu não atendeu ao chamamento judicial (id: 127309546), razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas (id: 127545663).
No curso da produção antecipada de provas (id: 149765629), foram colhidos os depoimentos da testemunha RODRIGO R.
D.
S. e da testemunha policial GLAICON A.
D.
S.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial SAMUEL D.
A.
S.
J.
O acusado foi pessoalmente citado (id: 154355723) e apresentou resposta à acusação (id: 155975353), todavia não houve hipóteses de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (id: 159757367).
A Defesa ratificou tacitamente as provas produzidas antecipadamente (id: 163011868).
O réu foi interrogado, declarando-se encerrada a instrução criminal (id: 167975338).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, sendo encerrada a instrução criminal.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 169164583), oficiando pela procedência do pedido deduzido na denúncia, para condenar o acusado nas penas do artigo 306, da Lei 9503/97.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais (id: 170282336), postulou a absolvição do réu. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de embriaguez ao volante, nos termos do artigo 306, da Lei 9503/97.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, sobretudo pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (id: 67431967, p. 02/07); auto de constatação (id: 67431967, p. 17); boletim de ocorrência (id: 67431968, p. 2/6); e relatório final (id: 67431968, p. 10/13); e nas declarações prestadas.
A autoria delitiva também é certa e ficou devidamente comprovada, sobretudo pela prova oral produzida.
Na fase inquisitorial (id: 67431967, p. 06), o réu fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ao ser interrogado em juízo (id: 168046454), o acusado confessou os fatos narrados na denúncia da seguinte forma: “É verdadeira a acusação.
O que aconteceu foi a batida do veículo e foi acusado.
O veículo era um PALIO, salvo engano.
Estava dirigindo o veículo e bateu em um poste na Avenida do Salesiano.
Foi abordado pelos policiais e estava com alguns ferimentos.
Tinha consumido bebida alcoólica antes de dirigir o veículo, mas foi antes um pouco, tinha bebido umas cervejas, tinha deixado uns amigos em casa e aconteceu o acidente.
Não fez o teste do bafômetro porque tinha sofrido o acidente e estava com a cabeça sangrando, não tinha condições.
Estava sozinho no veículo.
Bateu o veículo em um poste de iluminação pública, mas não houve danos ao poste.” A testemunha policial E.
S.
D.
J., na fase inquisitorial (id: 67431967, p. 02), relatou que: “Na data de hoje, por volta das 05hs30min, a equipe foi acionada pelo COPOM para atendimento de local de acidente de trânsito com vítima, fato ocorrido na QNN 33, Ceilândia/DF; no local estava uma equipe do Corpo de Bombeiros, mas o condutor do veículo, um FIAT/PALIO de cor verde, placa JES 3184/DF, havia se evadido do local, conforme informação de populares; o veículo colidiu com um poste; cerca de cinco minutos após a chegada da equipe, o motorista do veículo retornou, com ferimentos na cabeça e no rosto; diante das características informadas pelos populares e dos ferimentos apresentados pelo indivíduo, compatíveis com o dano no para-brisa, foi possível identificar que se tratava do condutor do veículo, em que pese ele tenha negado para os policiais estar conduzindo o veículo; o motorista foi identificado como TULIO DE SOUZA VIEIRA, que disse aos policiais que havia sido vítima de um assalto no posto de combustível da Petrobrás na QNO 08, quando assaltantes entraram em seu carro e o fizeram dirigir, até que acabou colidindo o carro no poste; a equipe se deslocou ao referido posto de combustível para checar esta informação, mas conforme relato dos frentistas, nenhum veículo com aquelas características esteve no posto naquele horário e não havia relato de nenhum roubo praticado nesta data; diante das pesquisas realizadas, foi possível identificar o proprietário do veículo, E.
S.
D.
J., que foi localizado pela equipe e conduzido para esta delegacia de polícia, pois segundo TULIO ele havia lhe emprestado o carro, fato confirmado por RODRIGO posteriormente; diante do fato de TULIO apresentar sinais de embriaguez, foi questionado se ele realizaria o teste de alcoolemia, tendo recusado, razão pela qual foi elaborado o auto de constatação de embriaguez; o veículo não apresentava restrições de roubo/furto e não tinha condições de rodar, sendo restituído pela guarnição ao proprietário, RODRIGO; diante dos fatos, os envolvidos foram conduzidos para esta delegacia de polícia para os procedimentos legais.” Em juízo (id: 2150033799), o policial GLAICON afirmou que: “Foram acionados pelo COPOM referente a um acidente de trânsito, a princípio, com vítima.
Chegando ao local, não localizaram a vítima, mas verificaram que havia marcas de sangue no para-brisa, no volante e no interior do veículo.
Minutos depois, enquanto verificavam a procedência do veículo, se era produto de roubo/furto, que tinha abalroado o poste, chegou esse cidadão, machucado, completamente embriagado, cambaleante, não conseguia falar as coisas direito.
O cidadão, inicialmente, disse que estava no veículo, mas era passageiro, não informando quem seria a outra pessoa.
Conversando com testemunhas, informaram que apenas ele estava no veículo dirigindo.
Informaram que só havia uma pessoa no carro e, pelas características, era o réu, e ele tinha saído correndo rua acima.
Solicitaram a uma viatura que desse uma volta na quadra para ver se localizava, mas ele retornou pelo beco que tinha nessa via.
Ele se identificou como sendo o passageiro, mas pelas características passadas pelas testemunhas, era ele o condutor, inclusive, ele estava com um ferimento na testa compatível com a quebra do para-brisa frontal.
Ele estava com todos os sinais de embriaguez, não conseguia ficar em pé, tinham que ficar segurando ele o tempo todo, o cheiro de álcool era muito forte, havia garrafas de bebidas no interior do veículo e ele não conseguia falar direito, balbuciando, não conseguia ficar em pé.” Corroborando as declarações do policial GLAICON, a testemunha RODRIGO R.
DOS S., na delegacia (id: 67431967, p. 05), relatou que: “Apesar de estar no nome de seu pai, é ele o proprietário do veículo FIAT/PALIO, placa JES 3184/DF; que TULIO é seu conhecido e os dois estavam em uma festa na casa de amigos na QNL 30, em frente ao JK, sendo que o declarante chegou à festa por volta das 21hs do dia 26/12/2019, e TULIO já estava no local; por volta das 04hs30min do dia de hoje (27/12/2019), TULIO pediu o carro emprestado para o declarante para levar uma amiga em casa, tendo o declarante lhe emprestado o carro, já que iria dormir na casa de seu amigo; o declarante afirma que ele e TULIO ingeriram bebidas alcoólicas durante a festa; pouco tempo depois de sair da festa, TULIO ligou para o declarante dizendo que havia sido vítima de roubo e que acabou colidindo com um poste; como seu telefone celular estava acabando a bateria, resolveu ir para casa, quando recebeu uma ligação da Policia Militar pedindo para ele ir para o local; pouco depois uma viatura da PMDF o buscou em casa e o levou ao local do acidente” Em juízo (id: 150031291), RODRIGO esclareceu que: “Emprestou o carro para TULIO e, cerca de 10 a 15 minutos depois, recebeu uma ligação da polícia informando do acidente.
Estavam no mesmo local e TULIO estava bebendo na frente do depoente e acabou emprestando seu carro para TULIO deixar uma pessoa em casa e ele saiu dirigindo transportando uma pessoa.
Emprestou o veículo por confiança, pois, pelos sinais, achou que TULIO estava bem.
TULIO fez um acordo com o depoente para pagar os prejuízos de forma parcelada, mas pagou apenas a primeira parcela.” Registre-se, inicialmente, que o delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite legal.
Nesse delito, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, compreendendo, assim, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não sendo exigido dano sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva e nem a demonstração de potencialidade lesiva concreta.
Acerca do tema, já se pronunciou reiteradas vezes o colendo Superior Tribunal de Justiça: Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. (...). (AgRg no REsp 1557200/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). (Grifos nossos).
Nesse contexto, insta consignar que, após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal.
Confiram-se alguns precedentes jurisprudenciais deste TJDFT: A inovação trazida pela Lei 12.760/12 elasteceu os meios de prova da embriaguez.
A comprovação far-se-á pelo teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (...). (Acórdão n.948343, 20150710225950APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2016, Publicado no DJE: 20/06/2016.
Pág.: 83/85). (Grifos nossos).
Aqui, também julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese, ainda que fosse desconsiderado o teste do etilômetro, não seria caso de absolvição, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar a embriaguez do apelante, além de ele próprio ter admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir. (...). (AgRg no AREsp 855.660/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). (Grifos nossos).
No caso vertente, a ausência de exame por meio de etilômetro não justifica, por si só, a absolvição.
Com efeito, o acervo probatório atesta que o réu foi flagrado na condução de veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, confirmados pelos policiais que o autuaram em flagrante, sendo suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na fase inquisitorial e em juízo, a testemunha policial relatou que o réu estava visivelmente embriagado, com fala desconexa, odor etílico e cambaleante.
Além disso, a testemunha RODRIGO afirmou que viu o réu ingerir bebida alcóolica antes de dirigir o veículo que lhe emprestou.
O próprio réu confessou a prática delitiva em juízo afirmando que havia ingerido cervejas antes de conduzir o veículo.
As provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado conduziu o veículo descrito na denúncia, sob a influência de álcool, conforme relatado pelas testemunhas, colocando em risco outros transeuntes, ficando configurado o perigo de dano.
Desta forma, o comportamento do réu adequou-se à conduta delitiva prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei 9503/97.
Por fim, não vislumbro qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR TULIO DE SOUZA VIEIRA, qualificado nos autos, nas penas cominadas no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei 9503/97.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais (FAP id: 169254185).
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade e conduta social não são aptos a recrudescer a pena-base; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; o crime não gerou consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 6 (seis) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, há a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Não existem agravantes.
Contudo, mantenho a pena anteriormente dosada em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o que, nos termos da Súmula 231-STJ, impede sua atenuação.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-as, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 6 (seis) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
O réu respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:41
Expedição de Carta.
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24/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/08/2023 11:15
Outras decisões
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08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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11/07/2023 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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22/05/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 16:55
Desentranhado o documento
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22/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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03/05/2023 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
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28/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/02/2023 14:08
Outras decisões
-
17/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:27
Expedição de Edital.
-
02/05/2022 21:55
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:55
Outras decisões
-
26/04/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:53
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/03/2022 15:44
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 20:38
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/02/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2021 20:08
Recebidos os autos
-
19/12/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/11/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:59
Expedição de Alvará.
-
18/03/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:16
Audiência Homologação realizada para 10/03/2021 15:00 #Não preenchido#.
-
12/03/2021 14:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:52
Audiência Homologação designada para 10/03/2021 15:00 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 08:05
Recebidos os autos
-
21/02/2021 08:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
31/08/2020 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2020 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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