TJDFT - 0714341-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 17:09
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:24
Publicado Ata em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0714341-09.2023.8.07.0003 Réu LEANDRO SILVA LOPES Tipo penal Art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Andréia Pereira da Silva (OAB/DF nº 64.115) e Jocilene Lima Rezende (OAB/DF nº 77.759) Ministério Público Júlio Augusto Souza Data/hora 27 de agosto de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN – PMDF 205667668 Em segredo de justiça – PMDF 205667668 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: LEANDRO SILVA LOPES, brasileiro, casado, ajudante de pedreiro, ensino médio incompleto, natural de Rurópolis – PA, nascido em 26.03.1991, filho de Luiz Orlando de Sousa e de Maria Lúcia Pereira da Silva, portador do RG nº 2.454.856 – SSP/DF, CPF nº *44.***.*37-67, residente na RUA MARUPA 02, ao lado da Cedrão Industrial, CEP: 68193-000, Novo Progresso – Pará/PA, telefone (61) 99510-9166.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 10 de maio de 2023, por volta das 21h50min, na QCS 2, Conjunto B, Casa 65, Sol Nascente/Pôr do Sol – DF, o investigado LEANDRO SILVA LOPES, livre e conscientemente, possuiu e manteve sob guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre .12, com numeração suprimida, além 1 (uma) munição de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica com o emprego de arma de fogo.
Quando chegaram, foram recebidos pelo denunciado e sua esposa, a qual negou a ocorrência de violência doméstica, mas indicou que o denunciado possuía uma arma de fogo na casa.
A esposa do denunciado conduziu os policiais até o local onde estava a arma de fogo: na varanda, encostada no muro, próximo a uma bicicleta.
Informalmente questionado pelos policiais, o denunciado confessou a propriedade da arma de fogo em questão, que não possui numeração aparente.
Além disso, ao celebrar acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o denunciado confessou a posse da arma.
Ao agir assim, o denunciado infringiu os mandamentos proibitivos do art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 27 de agosto de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0714341-09.2023.8.07.0003, movida contra LEANDRO SILVA LOPES.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu LEANDRO SILVA LOPES, bem como as testemunhas FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN e Em segredo de justiça.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN e Em segredo de justiça (compromissadas na forma da lei).
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de LEANDRO SILVA LOPES, porque, em 10 de maio de 2023, por volta das 21h50min, na QCS 2, Conjunto B, Casa 65, Sol Nascente/Pôr do Sol – DF, o acusado possuiu e manteve sob guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre .12, com numeração suprimida, além 1 (uma) munição de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O réu foi citado, teve oportunidade de apresentar sua versão e provas sobre os fatos.
O feito teve curso regular.
Assim, encerrada a instrução, não há irregularidade a ser sanada e não são necessárias diligências, razão pela qual são apresentados memoriais.
Os elementos de informação colhidos nos autos do Flagrante nº 244/2023-19ª DP atestam a MATERIALIDADE delitiva, quais sejam: Ocorrência Policial nº 5732/2023-15ª DP; AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 151/2023; Laudo de Perícia Criminal Exame de Arma de Fogo Nº 3718/2023; relato dos policiais ouvidos na fase investigativa, bem como confissão do acusado em audiência de ANPP.
A AUTORIA delitiva restou igualmente confirmada.
A testemunha policial Fellipe M.
C. (PMDF), ouvida nesta assentada, narrou os fatos conforme descrito na denúncia.
Disse, em suma, que foram abordados por uma senhora, informando sobre um rapaz apontando uma espingarda para uma mulher.
Essa senhora apontou as características da casa em que isso teria ocorrido.
No local indicado, encontraram o autor, o qual apresentou nervosismo.
A mulher que estava na casa se apresentou, negou violência doméstica, mas disse que havia uma espingarda em casa, tendo levado os policiais até o local em que estava a arma dentro da casa.
A arma não tinha documentação.
Então, conduziram o autor à Delegacia.
A entrada na casa foi autorizada pela mulher que lá estava.
Disse que, na casa, havia crianças pequenas.
Também disse que a arma era do Leandro.
O acusado confessou ser proprietário da arma.
Não se recorda se havia munição.
A própria mulher que estava na casa pediu pra conversar, fora da casa, com os policiais, porque o autor permanecia encarando-a.
Então, ela disse sobre a arma e indicou o local onde ela estava.
A testemunha policial Andrey M.
M.
F. (PMDF), ouvido nesta assentada, narrou os fatos, em suma, conforme descrito pelo policial Fellipe M.
C..
Por ocasião do registro do Flagrante nº 244/2023-19ª DP, o acusado LEANDRO SILVA LOPES fez uso do direito ao silêncio.
Em audiência de acordo de não persecução penal, o acusado confessou a posse da arma e munição.
Nesta assentada, o acusado disse que a arma era sua.
Não tinha autorização para portá-la.
Disse que possuía a arma, por medo de algumas pessoas.
Disse que pagou R$ 1.000,00 para adquiri-la.
Disse que, no dia dos fatos, policiais chegaram na sua casa nervosos, informando sobre “denúncia de maria da penha”.
Disse que sua esposa abriu a porta e eles entraram.
Disse que eles entraram e encontraram a arma.
De fato, havia uma munição, mas não estava na arma.
Disse que sua esposa quem falo aos policiais que ele tinha uma arma.
Disse que, de fato, havia uma criança de 9 anos de idade e outra de 2 anos de idade.
Disse que, no local em que estava, não havia como as crianças acessá-la.
Portanto, o conjunto de elementos de informação formado por ocasião do registro do Flagrante nº 244/2023-19ª DP acrescido da prova colhida em audiência confirma que o acusado LEANDRO SILVA LOPES possuiu e manteve sob guarda, no interior de sua residência, a arma de fogo e munição descritas na denúncia.
Conforme as provas colhidas, a entrada na casa foi autorizada, tendo os policiais encontrado a arma no seu interior no local indicado pela testemunha.
Não há que se apontar vício no procedimento policial.
As provas também demonstram a propriedade e posse da arma pelo acusado no episódio tratado nos autos.
A arma é eficiente a disparos.
O acusado não apresentou documentação que demonstrasse a regularidade da posse da arma, sendo, portanto, ilegal a posse.
Assim, em razão de todo o colhido, requer seja o acusado LEANDRO SILVA LOPES condenado nas penas do artigo 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03”.
Ao seu turno, nas alegações finais a Defesa sustentou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e consequente absolvição.
No mérito, pediu a desclassificação para o delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (manifestação em anexo).
SENTENÇA Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LEANDRO SILVA LOPES, brasileiro, casado, ajudante de pedreiro, natural de Rurópolis – PA, nascido em 26.03.1991, filho de Luiz Orlando de Sousa e de Maria Lúcia Pereira da Silva, portador do RG nº 2.454.856 – SSP/DF, CPF nº *44.***.*37-67, residente na RUA MARUPA 02, ao lado da Cedrão Industrial, CEP: 68193-000, Novo Progresso – Pará/PA, telefone (61) 99510-9166, ensino médio incompleto., imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Assim os fatos foram descritos: Em 10 de maio de 2023, por volta das 21h50min, na QCS 2, Conjunto B, Casa 65, Sol Nascente/Pôr do Sol – DF, o investigado LEANDRO SILVA LOPES, livre e conscientemente, possuiu e manteve sob guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre .12, com numeração suprimida, além 1 (uma) munição de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica com o emprego de arma de fogo.
Quando chegaram, foram recebidos pelo denunciado e sua esposa, a qual negou a ocorrência de violência doméstica, mas indicou que o denunciado possuía uma arma de fogo na casa.
A esposa do denunciado conduziu os policiais até o local onde estava a arma de fogo: na varanda, encostada no muro, próximo a uma bicicleta.
Informalmente questionado pelos policiais, o denunciado confessou a propriedade da arma de fogo em questão, que não possui numeração aparente.
Além disso, ao celebrar acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o denunciado confessou a posse da arma.
Ao agir assim, o denunciado infringiu os mandamentos proibitivos do art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
A despeito dos maus antecedentes, não detectado anteriormente, foi homologado acordo de não persecução penal, que posteriormente foi revogado por descumprimento.
A denúncia foi recebida em 15.02.2024.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas FELIPE MALAQUIAS CALASAN e Em segredo de justiça, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e consequente absolvição.
No mérito, pediu a desclassificação para o delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA A defesa afirma que a busca domiciliar foi ilegal, pois não houve autorização para entrada dos policiais.
Razão não assiste à defesa, pois não houve qualquer comprovação de irregularidade na busca policial.
Como se sabe, a busca domiciliar prescinde de mandado judicial em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inc.
XI, da Constituição.
Conforme relatado pelos policiais desde a delegacia e confirmado em juízo, durante o patrulhamento eles foram abordados por uma senhora que, apontando a casa e as características do réu, disse ter visto ele apontando a arma para uma mulher, em aparente contexto de violência doméstica, descrevendo, inclusive a arma, que era longa e, por isso, se dirigiram à residência.
Disseram que, sem adentrarem na casa, mas pela janela viram o réu e o chamaram, mas a esposa do réu também surgiu, conversou com a guarnição e disse que o réu possuía uma arma no local, tendo dito, inclusive, que não concordava com a posse da arma em casa, pois possuíam duas crianças no local.
Ainda, ambos os policiais disseram que a esposa do réu não apenas autorizou a entrada da guarnição, mas também os levou até o local onde estava, não tendo sido necessário sequer procurar ou revirar a casa.
Saliento que, a despeito da afirmação do réu de que a esposa abriu a porta e levou a guarnição até a arma porque foi pressionada, não há qualquer indício que corrobore a afirmação do réu, devendo ser conferida primazia às palavras dos policiais, que gozam de presunção de veracidade, que não foram contrariadas por qualquer elemento dos autos.
Registro, ainda, que os policiais sequer conheciam o réu e não haveria motivo para que mentissem em juízo com o fim apenas de prejudicar o desconhecido réu.
Havia flagrante delito e, ainda, a esposa do réu autorizou a entrada dos policiais e ainda lhes indicou onde a arma estava.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão do armamento e Laudo de Exame Pericial na Arma de fogo, que atestou a eficiência para efetuar disparos.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
O policial FELIPE afirmou em juízo que foram parados na viatura por uma senhora, que relatou que um rapaz, em contexto de violência doméstica, estava apontando uma arma do tipo espingarda para uma mulher e informou a casa e que da rua era possível visualizar, pela janela, o interior da casa, tendo essa senhora, inclusive, descrito as roupas do réu.
Disse que, diante disso, se deslocaram até o local e ali encontraram o réu na sala e então chamaram-no para conversar, momento em que a mulher também saiu da casa para conversar com a guarnição e o réu, nervoso, a ficou encarando.
Relatou que a esposa do réu disse que não havia violência doméstica no local, mas disse que havia uma espingarda em casa e não concordava com a posse, pois havia crianças na residência e que o réu deixava a arma no chão.
O policial ainda relatou que essa mulher convidou a guarnição para entrar e a levou ao local onde o réu havia guardado a arma e mostrou onde estava e, por isso, nem precisaram procurar, pois ela já levou direto para a arma.
Disse que o réu, ao seu turno, confirmou que comprou a arma para defesa pessoal, diante de desafetos na região, mas negou tê-la usada para ameaçar a esposa.
Também em juízo o policial ANDREY disse que estavam em patrulhamento, foram abordados por uma mulher que, apontando uma casa, disse que ali estaria ocorrendo violência doméstica e teria visto um homem apontando uma arma longa, tipo espingarda, para uma mulher.
Diante disso, foram ao local e, da rua, pela janela, viu o réu sem camisa na sala e questionaram sobre a mulher, mas ele nada disse sobre ela.
Em seguida, de dentro da casa surgiu uma mulher, a esposa do réu, que negou que estivesse ocorrendo violência doméstica, mas confirmou que o réu possuía uma arma e, então, levou os policiais até ela.
A testemunha disse que a esposa do réu autorizou a entrada e levou a equipe até o local onde a arma estava e, então, apreenderam a arma que estava encostada em um muro.
Finalizou dizendo que o réu disse que comprou a arma para se proteger de desafetos.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu confessou os fatos.
Disse que, para a sua defesa pessoal, em razão de desafetos, comprou a arma por mil reais.
Disse ainda que, no dia da apreensão, estava deitado na sala, vendo um jogo, enquanto sua esposa estava dormindo no quarto, quando, então, os policiais, já bravos, bateram na janela e disseram que havia denúncia de maria da penha e que, se o depoente não abrisse, arrombaria e, diante disso, a esposa acordou e o réu, então, autorizou que ela abrisse a porta para os policiais, mas a esposa nem chegou a sair da casa, e já foi logo conduzida pelos policiais pela casa e a pressionaram, razão pela qual ela acabou levando os policiais até onde a arma estava.
Ressaltou, ainda, que os policiais não encontraram a arma rapidamente, tanto que reviraram a casa toda até encontrá-la nos fundos da casa, perto do tanquinho de lavar roupas.
O réu ainda ressaltou que a arma tinha numeração de série, ficava aberta (quebrada) e não estava municiada, pois a munição estava ao lado dela, no chão.
Disse que mesmo ficando no chão, as crianças de 2 e 9 anos de idade não teriam acesso à arma, pois ela ficava no chão, atrás do tanquinho, que era pesado e elas não conseguiam puxar.
Portanto, diante do firme e coeso relato dos policiais, corroborado pela confissão do réu, não há dúvida de que este último possuía a arma de fogo apreendida nos autos e, portanto, sobre ele recai a autoria delitiva.
Verifico, contudo, que os peritos concluíram que a numeração da arma não estava aparente, mas não conseguiram concluir se essa supressão decorreu de conduta humana ou se por questões naturais, o que impede o reconhecimento do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, sob pena de configurar responsabilização penal objetiva.
Dessa forma, deve ser conferido ao réu o benefício da dúvida e, assim, com fulcro no art. 383 do CPP, desclassifico a conduta para aquela prevista no art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03., sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para, na forma do art. 383 do CPP, CONDENAR o réu LEANDRO SILVA LOPES, nas penas do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. .
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0011877-61.2016.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0021567-87.2015.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em1 ano e 6 meses de detenção e 14 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0000061-55.2015.8.07.0003) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano e 6 meses de detenção e 14 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 1 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 5- Determino o encaminhamento da arma de fogo, seus acessórios e munições, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da sentença.
O Ministério Público manifestou o desinteresse em recorrer, razão pela qual a sentença transitou em julgado para a acusação nesta data.
A defesa técnica interpôs recurso de apelação, razão pela qual o MM.
Juiz recebeu o recurso e determinou vista para que apresente as razões recursais.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
29/08/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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29/08/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:48
Juntada de ressalva
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27/08/2024 15:44
Juntada de ressalva
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26/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0714341-09.2023.8.07.0003 Número do processo: 0714341-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO SILVA LOPES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 27/08/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwNWUxMjgtYjE1ZS00NmQyLTg2NzYtMTYyYmUwMjc1ZDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu LEANDRO SILVA LOPES (através da patrona Andreia Pereira da Silva, OAB/DF 64.115) e as testemunhas arroladas: 1) – Fellipe Malaquias Calazans (PMDF), condutor/testemunha (ID 158264881, p. 1); e 2) – Em segredo de justiça (PMDF), testemunha (ID 158264881, p. 2). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 28 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/07/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714341-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO SILVA LOPES DECISÃO Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, ID 201686976, reputo o réu LEANDRO SILVA LOPES citado.
Intime-se sua defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
Atualize o endereço do réu, conforme informado pela defesa no ID 201686976.
BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:16
Outras decisões
-
25/06/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:04
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:22
Determinada a citação de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:45
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:32
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/01/2024 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/12/2023 17:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/11/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/11/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
09/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
30/06/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/06/2023 14:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/05/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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