TJDFT - 0742391-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:12
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON BARREIRA BORGES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 10:25
Conhecido o recurso de NELSON BARREIRA BORGES - CPF: *11.***.*72-02 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.480/2016.
PARCELAMENTO DO VALOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão relativa à concessão de gratuidade de justiça está preclusa. 2.
A gratuidade de justiça foi concedida por meio do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, tendo havido a reforma da decisão impugnada.
Houve o trânsito em julgado do aludido acórdão. 2.1.
A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do tema agora tardiamente impugnado. 3.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de revogação, pelo consumidor, da autorização de descontos diretos na conta bancária respectiva para pagamento da fatura de cartão de crédito; b) se a administradora de cartão de crédito cometeu ilícito ao efetuar descontos em conta-salário do apelante; e c) se é legítima a pretensão ao recebimento de indenização pelos alegados danos morais experimentados. 4.
A respeito do tema convém destacar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, com o intuito de regulamentar os procedimentos para autorização e revogação de autorização de débitos em “conta de depósitos” e em “conta-salário”. 5.
Na hipótese em exame os negócios jurídicos relativos aos mencionados cartões de crédito foram celebrados ao 31 de dezembro de 2009, de modo que o tema alusivo à autorização para pagamento via “débito automático”, e sua respectiva revogação, deve ser regido pelas regras previstas na Resolução nº CMN nº 3.695, de 26 de março de 2009, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.480, de 25 de abril de 2016. 6.
O apelante celebrou transações com a sociedade anônima apelada a respeito das dívidas de cartão de crédito tendo ocorrido novação. 7.
A Resolução nº 4.549/2017, editada pelo Banco Central do Brasil, autoriza o parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito, sem autorização expressa do devedor, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor. 8.
Os débitos efetuados pela instituição financeira referentes às parcelas do valor das dívidas do cartão de crédito são legítimos. 8.1.
Ausente a prática de ato ilícito não são devidas a restituição do valor descontado da remuneração do apelante e nem a reparação pelos danos morais que o recorrente alega haver experimentado. 9.
Recurso desprovido. -
28/02/2025 09:48
Conhecido o recurso de NELSON BARREIRA BORGES - CPF: *11.***.*72-02 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 23:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/11/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 06:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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