TJDFT - 0709638-84.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709638-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS REGO LIMA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LUCAS REGO LIMA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (ID 178131038): "Em data que não se pode precisar, sendo certo, contudo, que até o dia 12 de julho de 2023, o denunciado LUCAS REGO LIMA, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, portou e possuiu, em sua residência localizada no Condomínio Galileia II, em Recanto das Emas, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .32, oxidado, com numeração parcialmente suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme consta do Auto de apresentação e apreensão de ID. 176560981 Pág. 1 e ID. 176561809 Pág. 1.
Consta no incluso inquérito policial que, nas circunstâncias de tempo e local descritas, LUCAS REGO LIMA, após a prática de crimes no âmbito de Violência Doméstica e Familiar contra a sua então namorada Em segredo de justiça, foi preso em flagrante e levado à 27ª Delegacia de Polícia.
Por ocasião do atendimento dessa ocorrência, os policiais militares souberam por MARIA EDUARDA que LUCAS possuía uma arma de fogo, com a qual, inclusive, teria lhe ameaçado, apontando-a para a sua cabeça.
De posse dessas informações, os policiais militares se dirigiram ao endereço de LUCAS, tendo localizado a referida arma de fogo, com oito munições do mesmo calibre, um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, e um estojo calibre .32 em cima do guarda-roupa, no quarto do denunciado".
A denúncia foi recebida em 14/11/2023 (ID 178174314).
Validamente citado (ID 179180253), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 184583421).
O processo foi saneado, oportunidade em que indeferido o pleito de nulidade por violação de domicílio (ID 184926915).
Sobreveio decisão da instância revisional do Ministério Público homologando a recusa ao acordo de não persecução penal ao denunciado (ID 189353195 e anexos).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 203037693, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Danúbio Alves, Vanderley, Maria Eduarda e interrogado o réu.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal sem requerimentos.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 203096439), pediu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por memoriais (ID 204187457), requereu a desclassificação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no seu patamar mínimo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade do crime está demonstrada, principalmente, pelo AAA nº 608/2023, que comprova a apreensão de uma arma de fogo, Rossi, calibre .32 e munições do mesmo calibre, além de um simulacro de arma.
A autoria também está provada.
Em juízo, Danúbio, policial militar, esclareceu que estava de serviço e por volta das 10h, no posto policial, chegou uma senhora dizendo que a filha morava nas proximidades e o ex-namorado tinha entrado na residência sem permissão; que foram até o local, encontraram a ofendida bastante nervosa e o autor; que ela disse que ele tinha entrado sem autorização e que ela estava dormindo; que conduziram todos para a delegacia; que no trajeto, a ofendida disse que o autor já tinha a ameaçado com arma de fogo; a vítima disse ao delegado que o autor guardava a arma na residência dele; que foram até o local; que lá morava outro rapaz que dividia o aluguel; que ele permitiu o ingresso e a vítima indicou o guarda-roupa e encontraram um revólver, com seis munições intactas e uma deflagrada; que as munições estavam fora do revólver; que encontraram também um simulacro; que a arma foi encontrada após a condução do acusado; que ele ficou na delegacia; que pegaram a qualificação do rapaz que dividia a casa com o autor; que não filmaram a entrada na casa; que além desse rapaz, havia a vítima e a mãe da vítima; que bateram no portão e ele atendeu; que os policiais contaram a situação e ele disse que poderiam dar uma revista; que a vítima disse que o autor já tinha a ameaçado em data anterior com arma de fogo, não no dia dos fatos.
Vanderley, também policial, relatou que uma mulher pediu ajuda dizendo que o ex-namorado da filha tinha entrado na casa sem autorização; que foram ao local, fizeram contato com a vítima e o acusado também estava no local; que ela disse que ele já tinha apontado uma arma para a cabeça dela; que fizeram uma revista no veículo do acusado e nada foi encontrado; que na delegacia, o delegado mandou que os policiais fossem em busca da arma; que foram com a vítima; que o sujeito que dividia aluguel com o réu autorizou a entrada e encontraram um revólver, munições e um simulacro; que o rapaz se chama Micael; que não se lembra se ele foi conduzido à delegacia; que o portão estava entreaberto; que bateram e ele saiu; que não pegaram assinatura de Micael sobre o franqueamento da entrada; que a vítima não relatou que nesse dia havia sido ameaçada com a arma.
Maria Eduarda, ex-companheira do acusado, narrou que mantinha um relacionamento com ele; que sua mãe chamou a polícia porque o acusado entrou na casa dela; que já houve outras ocasiões de agressão; que no dia dos fatos discutiram; que mencionou para a polícia que o acusado já tinha a ameaçado com arma de fogo; que disse que a arma estaria com ele ou na casa dele; que nesse dia não houve ameaça com arma; que ele tinha essa arma há bastante tempo; que a depoente não sabe o local exato da casa onde ele guardava a arma; que não sabe a diferença entre pistola e revólver; que estava dentro da casa quando a polícia achou a arma; que estavam presentes o irmão do réu, um rapaz que ela não conhece e um menino que trabalhava com eles; que o rapaz que trabalhava com a depoente autorizou a entrada dos policiais; que foi ele quem abriu o portão; que o réu tem um estabelecimento comercial; que ele nunca deixou a arma na loja; que não sabe se a arma era para segurança da loja; que soube da arma numa madrugada em que estava juntos; que discutiram e ele a ameaçou com uma arma; que no dia dos fatos o acusado não ameaçou com a arma; que ele guardava a arma e o simulacro no mesmo lugar.
Em seu interrogatório, LUCAS REGO admitiu que possuía a arma; que nunca andou com ela na rua e sempre ficou em casa; que não ameaçou ninguém; que comprou a arma de um conhecido no Maranhão; que tem uma lanchonete e mora sozinho; que tinha arma para se defender; que soube da entrada dos policiais em sua casa quando foi dar o depoimento e o delegado o informou; que Micael não dividia a casa com ele; que era funcionário e o depoente deixou ele ficar na casa um tempo, porque veio do Maranhão e não tinha ninguém; que ele disse para o depoente que não autorizou a entrada, afirmando que os policiais apenas entraram porque o portão estava aberto.
Conforme depoimentos prestados, não há dúvidas da posse da arma e das munições pelo réu.
O acusado admitiu a aquisição do artefato em decorrência de uma transação realizada anteriormente.
No mesmo sentido foi a versão apresentada pelas demais testemunhas.
Não há motivo, ademais, para desconsiderar o depoimento dos policiais, por mais que o acusado negue que foi franqueada a entrada dos agentes na residência dele.
O fato é que foi realizada uma busca no local, após ter sido fraqueado o ingresso por um morador, conforme os relatos dos policiais e também de Maria Eduarda.
A partir dessa conclusão, a localização e a apreensão dos objetos, ocorreram de forma válida e sem qualquer irregularidade.
Ressalto que eventuais delitos cometidos no contexto de violência doméstica não serão apreciados, já que de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Circunscrição Judiciária.
No mais, é irrelevante em que contexto ocorreu a apreensão da arma, desde que respeitas as normas constitucionais e legais, como na hipótese dos autos.
Quanto à tipificação da conduta, o Laudo de Perícia Criminal juntado no mov. 176561809 atestou que a arma "efetua disparo em ação simples" e "quanto ao número de série, verificou-se que foi parcialmente suprimido por processos naturais".
Tem-se que não foi possível concluir se, de fato, houve ou não supressão dos sinais identificadores do armamento ou se apenas foram ocultados pelo seu estado de desgaste natural.
Em casos semelhantes, foi esse o entendimento do TJDFT: [...] 3.
Sendo o Laudo de Perícia Criminal inconclusivo acerca da supressão da numeração e da marca, deve o delito ser desclassificado do delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para o crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, porquanto não restou comprovada a ação humana no sentido de eliminar tais sinais de identificação. 4.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07237433920228070007 1778024, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/11/2023).
Fica afastada, portanto, a figura do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Resta saber por qual crime responderá o réu.
A esse respeito, a prova dos autos permite concluir, com certeza, apenas que o acusado possuiu a arma e as munições e as manteve sob sua guarda, em sua residência.
Ali, no contexto em que os fatos ocorreram, não foi produzida prova segura sobre as circunstâncias da aquisição e eventual porte.
Sobre o tema o STJ já decidiu o seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA.
ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
NÃO SE CONFUNDE COM OS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo.
Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas.
A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.
O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. (...) Writ denegado. (HC n. 39.787/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 318.) É imperiosa, assim, a desclassificação da conduta praticada pelo acusado para aquela prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, o que faço conforme o artigo 383 do CPP.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS REGO LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 178167999, o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mas em consonância com o enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sanção e a torno em PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de causas de diminuição e de aumento.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
O regime inicial será o ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, diante da quantidade de pena aplicada e da primariedade.
Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução - VEPEMA.
Em função da substituição acima, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Considerando se tratar de crime vago, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança pendente de destinação.
Consta, no entanto, a apreensão de bens (ID 176560981).
Tratando-se de artefatos bélicos deve ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO em favor da União de todos os objetos apreendidos.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica (ID 184583436) e o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:13
Juntada de termo
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17/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
05/07/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/07/2024 09:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709638-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: LUCAS REGO LIMA DESPACHO Intime-se a Defesa quanto à peça de ID 189353195 e seus anexos.
Oportunamente, expeçam-se os documentos necessários à realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 04/07/2024 Hora: 16:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fvgKNcOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
25/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709638-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS REGO LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a LUCAS REGO LIMA o delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Recebida a denúncia em 14/11/2023 (ID 178174314).
Após a citação válida (ID 179180253), foi apresentada resposta à acusação (ID 184583421), por meio da qual a Defesa requer seja reconhecida a ilicitude da prova e, consequentemente, seja rejeitada a denúncia, além de pleitear a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de que houvesse nova avaliação quanto à eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Havendo objeção, requereu a remessa a instância superior do Ministério Público.
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento do feito (ID 184779464).
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, sem embargo das ponderações defensivas, não há falar em rejeição da denúncia.
Sob a ótica da ausência de interesse de agir, vejo que preenchidos todos os todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, o que seria suficiente a afastar a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
A peça acusatória possibilitou, ainda, o exercício das garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
No que se refere à alegada ilicitude da prova por violação do domicílio, do acusado no momento em que encontrada a arma de fogo, posteriormente apreendida (ID 176560981), não assiste razão a Defesa.
Sem adentrar especificamente ao mérito da demanda penal, por inadequação da fase processual em que se encontra a ação penal, como se sabe, o crime permanente é delito cuja consumação se prolonga com o tempo e em hipóteses de flagrante delito de crime permanente inexiste violação de domicílio, independentemente de determinação judicial, por se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas no art. 5º, inciso XI, da CRFB/1988.
Aliás, no caso concreto, sequer se pode alegar ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente - como o é o de posse/porte de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, já que a diligência fora efetivada com base em suspeita fundada, sintetizada nas declarações da vítima dos delitos anteriores praticados em contexto de violência doméstica e dos policias atuantes no flagrante do acusado. É nesse sentido o entendimento do STF e deste Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso (RE 603616 / RO.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
DJE 10/05/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU ACOMPANHOU OS POLICIAIS NA DILIGÊNCIA REALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio, pois, além de a entrada dos policiais na residência do apelante ter sido por ele franqueada, tal princípio - que não é absoluto - fica mitigado na hipótese de flagrante delito (caso dos autos), como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Tais elementos se revelam suficientes para afastar ailegalidade na prisão em flagrante do apelante e das provas decorrentes da diligência policial. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, devendo, portanto, ser mantida a condenação com base na harmonia existente entre o depoimento prestado em Juízo por um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e o restante do acervo probatório dos autos, que inclui a narrativa do policial condutor da prisão em flagrante do apelante, o qual não foi ouvido em Juízo em razão de ter vindo a óbito em data anterior. 3. [...]. 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. (Acórdão 1055760, 20150710189639APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017.
Pág.: 148/152).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, ainda que não autorizado, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática. 2.
A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, ser extraídos das próprias circunstâncias da infração. 3.
Constatado o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não se caracterizando o constrangimento ilegal (Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (Acórdão 1290791, 07443800320208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 18/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Inexistente, portanto, ofensa à inviolabilidade de domicílio, porquanto legitimada a diligência pelo estado de flagrância do recorrente por crime permanente, nos moldes do art. 303 do CPP.
Também não é o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Quanto ao oferecimento de ANPP, conforme pontuado pelo Ministério Público, há impedimento à concessão do acordo de não persecução penal – ANPP (art. 28-A, do CPP).
Destacam-se, entre outras, duas conclusões lógicas extraídas do dispositivo mencionado acima: a) a medida não é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime; b) o ANPP, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não constitui um direito subjetivo do investigado/indiciado, cabendo ao órgão ministerial, na condição de titular absoluto da ação penal pública, propor referido acordo conforme as peculiaridades do caso concreto e se considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.
De todo modo, nos termos do art. 24-A, §14, do CPP, expeça-se ofício à CCR com as cópias necessárias dos autos para revisão da negativa do ANPP, sem prejuízo ao regular andamento do feito.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 19:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2023 15:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Outras decisões
-
02/11/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:52
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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