TJDFT - 0714549-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:35
Deferido o pedido de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA - CPF: *68.***.*51-90 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:33
Outras decisões
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23/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:27
Deferido o pedido de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA - CPF: *68.***.*51-90 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714549-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem. É do conhecimento notório – art. 374, I do CPC – que a empresa requerida responde a milhares de feitos similares ao presente e que, há mais de ano, este Juízo já não mais consegue realizar de forma efetiva a constrição e execução de seus bens.
No caso em análise, em decisão proferida em 13.03.2025 – ID228771676 – proferida com o subsídio da notícia de fracasso do leilão – ID228712314 – a penhora dos bens que se encontram vinculados ao presente feito foi DESCONSTITUIDA.
Isso porque, conforme certidões que acosto à presente, além dos bens da ré já estarem garantindo milhares de processos e que devem obedecer a ordem cronológica da constrição, sobreveio a notícia de que a sede da ré já se encontra completamente esvaziada.
Logo, manter a arrematação realizada sob o ID229267109 seria, infelizmente, causar prejuízo a mais uma pessoa – arrematante – em virtude das práticas lesivas da requerida, já que os bens não lhe seriam entregues.
Em razão desses fatos é que este Juízo já não mais defere a penhora e hasta pública da requerida em razão de sua manifesta inutilidade e que, caso fosse insistir, causaria manifesto gravame à pessoas que não integram a relação jurídica material como por exemplo, o leiloeiro e eventual arrematante.
Assim, não tendo havido a assinatura do autor de arrematação, com fundamento no art. 903, § 1º, II do CPC, DESCONSTITUO a arrematação de ID229267109 e determino à Secretaria que comunique ao Sr.
Leiloeiro, ao arrematante e ao autor, devendo, por consequência, serem os valores depositados restituídos à parte arrematante.
Deverá, outrossim, a parte autora, indicar bens da requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:07
Indeferido o pedido de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA - CPF: *68.***.*51-90 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:01
Outras decisões
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19/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:18
Outras decisões
-
12/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de auto de arrematação
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07/02/2025 02:23
Publicado Edital em 07/02/2025.
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06/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/02/2025 18:05
Expedição de Edital.
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30/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:44
Outras decisões
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27/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:41
Deferido o pedido de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA - CPF: *68.***.*51-90 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:26
Outras decisões
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:17
Outras decisões
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16/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 13:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REVEL) em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:06
Outras decisões
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29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714549-87.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alega a autora, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote promocional com destino a Recife e Porto de Galinha, pelo valor total pago de R$ 1.293.96, tendo realizado o cancelamento do contrato em virtude do não cumprimento, por parte da requerida, dos prazos acordados.
Aduz que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos, razão pela qual pugna pela devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a autora realizou o cancelamento do contrato, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID178345918, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 1.293.96 (mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da demandante.
De outro lado, em relação aos alegados danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação do pacote aéreo no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 1.293.96 (mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
08/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Citação em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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17/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:02
Decretada a revelia
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27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/02/2024 21:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714549-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 22/02/2024 17:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
CAMILLA PASCALLY OLIVEIRA LIMA BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 14:14:02. -
02/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 11:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:49
Deferido o pedido de SARA BEATRIZ ARAUJO SILVA - CPF: *68.***.*51-90 (REQUERENTE).
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31/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/01/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:49
Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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17/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:21
Outras decisões
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17/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de intimação
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16/11/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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