TJDFT - 0701284-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 00:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 23:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la em todos os termos dessa decisão, bem como para recolher as custas iniciais e apresentar o comprovante e respectiva guia.
O cumprimento da emenda deverá se dar mediante a juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL, não sendo necessário juntar documentos já constantes dos autos em duplicidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR - CPF: *47.***.*74-49 (AUTOR).
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01/04/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701284-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR REU: MEIREDSON RODRIGUES DOS SANTOS, VIVIAM SANTOS ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse, partes qualificadas nos autos.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0709039-79.2022.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída à 2ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:57
Declarada incompetência
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15/03/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701284-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR REU: MEIREDSON RODRIGUES DOS SANTOS, VIVIAM SANTOS ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá, ainda, juntar aos autos petição inicial na íntegra, para análise do aditamento formulado. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de comprovante
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de anexo
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23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de anexo
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23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de anexo
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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