TJDFT - 0752122-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 15ª Vara Cível da Comarca da Capital - TJRJ
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02/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:28
Outras decisões
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16/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/04/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:30
Declarada incompetência
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29/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752122-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ESTELA MANHAES SIQUEIRA, LEONARDO SIQUEIRA, DANIEL SIQUEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de pedido cumprimento provisório de sentença, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A parte autora pretende apurar se tem valores a receber, em face das cédulas de crédito mencionadas na petição inicial.
O feito foi originariamente distribuído à 1ª Vara Federal de Campos - RJ, haja vista que a União foi incluída no polo passivo da demanda.
Pela decisão de id. 182493954, a 1ª Vara Federal de Campos da SSJ de Rio de Janeiro - RJ excluiu a União do polo passivo e, declarando a incompetência da Justiça Federal, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Da leitura da inicial, verifica-se que as cédulas objeto da ação foram emitidas em agência bancária localizada no Rio de Janeiro /RJ (ID. 182492033).
Em razão disso, manifeste-se a autora sobre os seguintes pontos: 1.
Aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, considerando que o documento de ID 182492033 indica que a cédula rural objeto da ação foi emitida em agência bancária situada no Rio de Janeiro/RJ. 2.
Ausência de relação de consumo, uma vez que o objeto do empréstimo é empregado na atividade do produtor rural, ou seja, compõe a cadeia produtiva, de modo que o mutuário nessa hipótese não é consumidor final (art. 2º do CDC). 3.
Possibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial por meio de flexibilização, distinguishing ou afastamento excepcional da Súmula 33 do STJ, em razão da abusividade na escolha do foro, que impossibilita a prestação de serviço célere para as pessoas do Distrito Federal, sem justificativas plausíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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