TJDFT - 0767920-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:31
Baixa Definitiva
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13/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE MOURA DANTAS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO).
RECUSA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 16/TUJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 3.
Em suas razões recursais, alega falta de indicação do Artigo do CTB violado, trazendo prejuízos na medida em que impede a adequada impugnação jurídica.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que o infrator, ora recorrente, foi notificado no ato da abordagem.
Alerta que a multa já foi paga, com desconto, sendo certo que será aberto Procedimento Administrativo específico com relação à suspensão da habilitação.
Da leitura do auto de infração e considerando a própria abordagem, o recorrente teve plena ciência da infração cometida.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia a ser analisada por este Colegiado consiste no exame da regularidade do auto de infração nº SA03772002, ID 59955046, aplicado ao recorrente.
Conforme a tipificação da infração, o recorrente se recusou a fazer o teste do Etilômetro, no momento da abordagem, dando ensejo à infração tipificada no art. 165-A do CTB. 6.
O recorrido informou, ID 59955057, que o recorrente não protocolou defesa prévia.
O veículo está cadastrado no SNE, sendo certo que recebeu a notificação da infração de trânsito, podendo inclusive pagar a multa com desconto, com todas as informações necessárias para, se quiser, apresentar defesa jurídica, nos termos do Art. 4º da Resolução do Contran nº 931/2022. 7.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a Súmula/16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.". 9.
Desse modo, não se pode dizer que houve violação ao art. 280 do CTB.
Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas, ID 59955421/59955422.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:00
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDO DE MOURA DANTAS - CPF: *45.***.*44-60 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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