TJDFT - 0746729-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:24
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARA FLORA LOTTICI KRAHL em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746729-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: MARA FLORA LOTTICI KRAHL REQUERIDO: CHRISTIAN DE ALMEIDA MARTINEZ, ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária previsto nos arts. 726 a 729 do CPC, por meio de que Mara Flora Lottici Krahl pretende a interpelação judicial de Christian de Almeida Martinez e de Enarq Projetos e Construções Ltda., a fim de que os requeridos, após apresentarem suas justificativas, (a) entreguem à requerente a unidade imobiliária localizada na QS 320, Conjunto 6, Lote 3, apartamento 101, Samambaia Sul (DF), ou outra equiparada, no prazo de 15 dias; (b) promovam todos os atos necessários para “averbar” a propriedade referente à proporção que couber à requerente, na Matrícula n. 226997 junto ao Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 177995701, itens a, b, c, p. 3).
A petição inicial, instruída com os documentos necessários, inclusive comprovantes de pagamento das custas iniciais, foi recebida pela decisão proferida no ID: 178729133.
Os requeridos foram interpelados pessoalmente por mandado, Enarq (ID: 183895733) e Christian (ID: 205283164), o qual apresentou “contestação” (ID: 207463656).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
A interpelação judicial constitui medida conservativa de direitos, cujo procedimento especial de jurisdição voluntária está previsto nos arts. 726 a 729 do CPC, por meio que que alguém requer a interpelação de outrem para que faça ou deixe de fazer alguma coisa que o primeiro entende ser de seu direito (art. 727 do CPC).
Não há litígio a ser julgado.
No caso dos autos os requeridos foram interpelados pessoalmente, não havendo qualquer outra providência a ser adotada por este Juízo.
Ante o que expus, homologo a interpelação para que produza os efeitos de direito.
Se houver custas finais, serão pagas pela requerente.
Em virtude de não haver sucumbência, não haverá condenação ao pagamento da respectiva verba.
Não vislumbro haver interesse recursal.
Assim, depois de publicada esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2025, 15:56:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/05/2025 15:58
Homologado o pedido
-
26/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE ALMEIDA MARTINEZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARA FLORA LOTTICI KRAHL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:37
Outras decisões
-
20/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:11
Outras decisões
-
21/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARA FLORA LOTTICI KRAHL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARA FLORA LOTTICI KRAHL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de MARA FLORA LOTTICI KRAHL em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746729-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: MARA FLORA LOTTICI KRAHL REQUERIDO: CHRISTIAN DE ALMEIDA MARTINEZ, ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
31/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:03
Outras decisões
-
13/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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