TJDFT - 0700892-14.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:41
Baixa Definitiva
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22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 13:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:36
Processo Reativado
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09/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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09/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/12/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700892-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 195141948; ID: 195549115).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 08:58:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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