TJDFT - 0703049-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 03:38
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NAYARA SOUSA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MATTHIAS PAUTZ em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703049-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: MATTHIAS PAUTZ, NAYARA SOUSA COSTA REQUERIDO: EMPLAVI 560 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a notificação, como requerido.
Em virtude do Juízo 100 digital requerido pela parte autora, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Não há prazo para defesa, porque incompatível com o procedimento.
Assim, efetivada a notificação, voltem os autos para sentença extintiva, haja vista a impossibilidade de entrega dos autos digitais ao requerente, a teor do que determina o art. 729 do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 23:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:24
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703049-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTHIAS PAUTZ, NAYARA SOUSA COSTA REU: EMPLAVI 560 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial para notificação.
Cuida-se de ação de notificação judicial manejada por MATTHIAS PAUTZ e NAYARA SOUSA COSTA em desfavor de EMPLAVI 560 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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01/02/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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