TJDFT - 0700623-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700623-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: MUCIO CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, formulou pedido de citação eletrônica.
Saliento que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp).
Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência.
Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, mencionar endereço inválido do executado para, então, infrutífera a diligência, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação do endereço da parte executada, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de endereço atualizado localizado nesta Circunscrição Judiciária, a extinção e arquivamento dos autos são medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700623-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: MUCIO CARVALHO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 185355320, enviado para MUCIO CARVALHO PEREIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "é desconhecida no local", conforme diligência de ID 187406066.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:59
Desentranhado o documento
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08/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700623-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: MUCIO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 184392495.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 184389893 (R$ 2.076,43), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:02
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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