TJDFT - 0738568-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 16:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/07/2025 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738568-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/03/2025 13:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/03/2025 13:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de agravo
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES MACHADO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WALERIA DA SILVA BOMTEMPO MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738568-69.2023.8.07.0001 RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: WALERIA DA SILVA BOMTEMPO MACHADO, EDUARDO CHAVES MACHADO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
SENTENÇA.
NULIDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES PARA REGULARIZAÇÃO.
CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
LOTEAMENTO IRREGULAR – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE PERCENTUAL DOS LOTES. ÁREA DE REGULARIZAÇÃO.
DESPESAS.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve decisão citra petita, nem ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, já que a r. sentença indicou devidamente os fundamentos para a extinção do feito, independentemente de a fundamentação estar correta. 2.
Demonstrado que o d. sentenciante fundamentou seu decisum com base nos argumentos apresentados pelo autor, em inicial, e pelo réu, em contestação, não há que se falar em sentença extra petita. 3.
Caberá ao loteador a responsabilidade por alterações necessárias para a regularização da área, já que lhe cabe a obrigação de, antes de colocar à venda, cumprir o itinerário legal, devendo arcar com as despesas necessárias. 4.
Considerando que a requerente/apelante tão somente ajudou os moradores na conclusão do Processo de Regularização, inexiste responsabilidade pecuniária pelos condôminos, pois inexistente contrato nesse sentido. 5.
No que se refere à existência ou não de contrato entre as partes, é certo que a prestação de serviços, tem previsão contratual regulamentada pelos arts. 593 do Código Civil, sendo que a relação contratual somente existe a partir do momento em que as partes entram em consenso sobre o serviço a ser prestado e o estabelecimento da retribuição, o que não é o caso em análise. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, limitando-se a corrigir erro material, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 107, 593 e 884, todos do Código Civil, sustentando que lhe é devido o ressarcimento dos valores antecipados nas obras de ambientação e regularização do condomínio, devendo ser reconhecida a validade da declaração de vontade e do acordo pactuado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito da ora recorrida.
Pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015 e CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA, OAB/DF 64.339.
A parte recorrida, em contrarrazões, pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à suposta afronta aos artigos 107, 593 e 884, todos do CCB.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “inexiste comprovação de qualquer contrato.
Ademais, sendo a recorrente quem iniciou o loteamento; foi ela quem procedeu à subdivisão da área e a responsabilidade por regularização do imóvel é do empreendedor, já que se tinha a obrigação de, antes de colocar à venda, cumprir o complexo itinerário da referida lei, é por demais óbvio que, quando vier a ser regularizado, o seu dever não se transfere para os adquirentes.” (ID 63710545).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados dos advogados BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015 e CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA, OAB/DF 64.339.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/02/2025 07:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES MACHADO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WALERIA DA SILVA BOMTEMPO MACHADO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:07
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/09/2024 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/09/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALERIA DA SILVA BOMTEMPO MACHADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES MACHADO em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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