TJDFT - 0708074-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA RODRIGUES SOUZA MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ATACADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do Acórdão ID. 56336273, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve inalterada a sentença.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
III.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE alega que o Acórdão guerreado é omisso.
Afirma que o SCR não se confunde com cadastros restritivos ao crédito e que não há a possibilidade de exclusão das informações da base de dados.
Acrescenta que o Acórdão entendeu pela manutenção da condenação da instituição financeira por entender que ocorrera manutenção do registro após o pagamento da dívida, considerando erroneamente o SCR como um cadastro desabonador.
Diverge, também, quanto ao valor da multa, no caso do descumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, pois entende que o teto estabelecido, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ultrapassa o valor da indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, assim, considera ser um valor elevado.
IV.
A EMBARGANTE, nos aclaratórios, apenas repisa as teses trazidas na contestação e no Recurso Inominado.
Porém, não aponta qualquer vício descrito no art. 1.022, do CPC.
V.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
O Acórdão está devidamente fundamentado quanto ao entendimento da manutenção da condenação, nos parâmetros estabelecidos no juízo a quo.
Cito parte do Acórdão guerreado: “7.
No caso dos autos, restou comprovada a abusividade na manutenção do cadastro da recorrida no SCR após a quitação da dívida negociada, configurando ofensa aos atributos da personalidade desta, conduta apta a gerar a devida reparação por danos morais.
Cito o seguinte precedente: Acórdão 1440593, 07189167720218070020, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, não havendo, na hipótese, suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor estipulado na sentença. 9.
Em relação as astreintes, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer.
Observo, ainda, que o valor não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira da recorrente.” (Grifos nossos).
VI.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita VII.
A EMBARGANTE empreende esforços para rediscutir questões já esgotadas nesta instância.
Ressalte-se que se o julgado diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
Esse é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “ITAU CORRETORA DE VALORES S/A versus MARCOS ANTONIO REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1314402, 07131088820208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” VIII.
Destarte, sendo certo que os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), uma vez que inexistentes tais máculas no acórdão vergastado, mostra-se cogente o não acolhimento dos presentes embargos.
IX.À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo X.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708074-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: KATIA CRISTINA RODRIGUES SOUZA MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC e do Art. 83, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/03/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/03/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:41
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/02/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/02/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA RODRIGUES SOUZA MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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31/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/11/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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