TJDFT - 0701855-43.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:51
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Apelação de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *38.***.*41-49 (APELANTE)
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29/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701855-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, reconheceu a validade do contrato de cartão consignado celebrado entre as partes e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo — guia de recolhimento e o comprovante de pagamento — nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 87, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT) determina que é atribuição do relator “analisar a regularidade do depósito, observando a guia de depósito aprovada pelo Tribunal”.
No caso, o apelante apresentou o comprovante de pagamento das custas, mas deixou de apresentar a guia de recolhimento.
Intimado para apresentar a guia, permaneceu inerte.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso.
No caso, o requisito de admissibilidade não foi cumprido.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:57
Outras Decisões
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16/12/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:49
Outras Decisões
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29/11/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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