TJDFT - 0719921-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719921-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA, MELISSA TOMAZ, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 228513192, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
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07/03/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719921-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA, MELISSA TOMAZ SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de S & M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, KALICE - EDUCAÇÃO ATIVA E INOVADORA LTDA e de MELISSA TOMAZ, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 219647779, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Cancele-se a diligência de ID nº 219451931.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:54
Outras decisões
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04/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MELISSA TOMAZ em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719921-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de S & M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, na qual o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo da sócia Melissa Tomaz e da empresa integrante do grupo econômico Kálice - Educação Ativa e Inovadora Ltda e dos sócios desta.
A decisão de ID nº 185296275, indeferiu o processamento do incidente em desfavor dos sócios da terceira e determinou a citação da sócia MELISSA e da empresa KÁLICE.
Citada na diligência de ID nº 188467358, a sócia MELISSA quedou-se inerte.
A empresa KÁLICE restou citada na pessoa de seu representante legal (ID nº 205293574) e apresentou resposta ao ID nº 207619697, na qual sustenta que as empresas "possuem sócios diferentes e não há identidade de gestão ou comunhão de esforços na consecução de suas finalidades sociais" e que "e não há qualquer indício de sucessão empresarial".
Pugna pelo indeferimento do incidente.
Em réplica, a parte credora reitera os termos do seu requerimento inaugural (ID nº 210744947).
Decido.
A princípio, ressalte-se que a relação de fundo que deu origem ao título judicial ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssitema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
No caso vertente, o requerimento da credora fundamenta-se na "utilização da personalidade jurídica de forma abusiva e com o intuito de fraudar terceiros", porquanto a terceira teria mantido "a escola infantil 'PARQUE ENCANTADO' em pleno funcionamento, no mesmo estabelecimento comercial, com o mesmo quadro de colaboradores e nome fantasia, porém, administrada por pessoa jurídica interposta".
Por seu turno, a terceira sustenta que as empresas "possuem sócios diferentes e não há identidade de gestão ou comunhão de esforços na consecução de suas finalidades sociais" e que "e não há qualquer indício de sucessão empresarial".
Deveras, conforme apontado na decisão de ID nº 185296275, os documentos juntados aos autos e não impugnados especificamente apontam para a ocorrência de sucessão irregular da pessoa jurídica devedora, pois há elementos que indicam o efetivo trespasse do estabelecimento nomeado "Parque Encantado" (ID nº 184268152, pág. 77 – contrato padronizado em que se verifica a assunção do estabelecimento "Parque Encantado").
Veja-se ainda que a tentativa de regularização da licença de funcionamento em favor da nova empresa exploradora da atividade fora negada em sede de ação mandamental justamente em decorrência da patente confusão entre as empresas, ipsis litteris: "[...] não é possível a concessão de licença de funcionamento para exercício de mesma atividade empresarial para duas empresas distintas, sob pena de trazer confusão à população." – ID nº 184268152, pág. 34, destaques nossos.
Portanto, diante da constatação de sucessão empresarial irregular, pois o efetivo trespasse do estabelecimento e continuidade da atividade são evidentes, resta consubstanciado o abuso da personalidade jurídica, tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial (Teoria Maior), pois a formalização do trespasse não pode ignorar os débitos anteriores à transferência, conforme literalidade do artigo 1.146 do Código Civil: "Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Veja-se que a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal ao entender que a sucessão empresarial irregular constitui fundamento para o redirecionamento da execução em desfavor da empresa sucessora, a ensejar a mitigação de sua autonomia patrimonial: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, publicado no DJe de 7/6/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRESPASSE IRREGULAR.
DEMONSTRADO.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese de sucessão irregular, a empresa sucedida interrompe sua própria atividade econômica e mediante fraude possibilita que outra empresa dê prosseguimento à mesma atividade econômica, a fim de esquivar-se das obrigações que possui. 2.
O trespasse não pode ser oposto a terceiros quando demonstrada sua irregularidade. 3.
Estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica quando constatadas a irregularidade na venda do estabelecimento e a confusão patrimonial demonstrada pela transferência da posse direta dos bens para empresa diversa, que passou a funcionar no mesmo endereço e exerce a mesma atividade. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão nº 1828311, 07453924720238070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 20/3/2024) Diante de tais fundamentos, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que a execução prossiga em face da sócia MELISSA e da empresa sucessora KÁLICE.
Inclua-se no polo passivo da demanda.
Intimem-se as devedoras solidárias para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:50
Deferido o pedido de COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719921-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação no INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA tempestiva dos interessados KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA e RODRIGO DE CASTRO NAVES, ID nº 207619697.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:56:37.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO NAVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO NAVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de MELISSA TOMAZ em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719921-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegam os exequentes a existência de grupo econômico de fato entre a executada e a pessoa jurídica Kálice – Educação Ativa e Inovadora Ltda.
Isso porque ambas funcionariam no mesmo local, com o mesmo nome fantasia e objeto social, mas com razão social e CNPJ diferentes.
Explica que a terceira Kálice foi constituída recentemente, em 26.4.2023, e que há forte indícios de que a executada continua a desenvolver suas atividades por meio dessa pessoa jurídica.
Para fazer prova disso, conta que os dados cadastrais da executada permanecem ativos perante a Receita Federal e que a terceira Kálice não conseguiu licença para funcionamento, pois já existe outra licença para o mesmo endereço e com a mesma atividade empresarial.
Diante da tentativa de frustrar a satisfação da execução, pede a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da sócia da executada (Melissa Tomaz).
Pede ainda a desconsideração indireta da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da terceira Kálice, empresa que seria integrante do mesmo grupo econômico da executada, bem como a desconsideração da personalidade jurídica desta para atingir o patrimônio do sócio desta (Rodrigo de Castro Naves) e da administradora não sócia (Maristela Cedraz de Souza).
Decido.
Os parcos elementos trazidos aos autos não demonstram que a empresa Kálice pertence ao mesmo grupo econômico da executada S&M.
Ainda que exerçam a mesma atividade e estejam estabelecidas no mesmo local, elas possuem sócios diferentes e não há identidade de gestão ou comunhão de esforços na consecução de suas finalidades sociais.
O que se verifica é indícios de provável sucessão irregular da pessoa jurídica devedora, pois há elementos que indicam o efetivo trespasse do estabelecimento nomeado "Parque Encantado", inclusive com tentativa de regularização da licença de funcionamento em favor da nova empresa exploradora da atividade (ID nº 184268152, págs. 36, 68 e 77), a carecer de maior elucidação à luz do contraditório para aferir eventual responsabilidade civil.
Em relação aos sócios e administradores da empresa Kálice, acresça-se que a credora pretende desconsideração atípica (per saltum), esquivando-se da prévia integração da empresa que teria sucedido a devedora.
Ora, a responsabilização solidária ou subsidiária com amparo na desconsideração da personalidade jurídica impõe que o terceiro não poderá integrar o título executivo por progressão, porquanto deverá "ser chamado só quando o devedor original, direto ou material (devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta"[1].
Além disso, para fins de aplicação da disregard doctrine não há que se confundir o sócio administrador, que exerce a atividade mercantil através da pessoa jurídica e assume o risco do negócio, com o mero gestor societário subordinado.
A responsabilização dos administradores não sócios se dá mediante critérios estabelecidos pela Teoria Maior, obedecida a integração progressiva dos sócios, após exaurimento dos respectivos bens.
Nesse aspecto, a despeito do esforço argumentativo da credora, ainda que se admitisse a desconsideração atípica, não se verifica na espécie indícios mínimos do alegado abuso da personalidade jurídica com a efetiva participação da citada administradora.
Vale dizer: a má-fé dos controladores (consilium fraudis) não se presume e eventual responsabilização de tais gestores ocorre com base na adoção da Teoria Maior, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo no cometimento do suposto abuso da personalidade jurídica da devedora.
Neste sentido, confiram-se elucidativos arestos da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça em casos congêneres: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC.
NÃO CONFIGURADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR.
ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal.
Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5.
A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento.
No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6.
O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
Microssistemas independentes. 7.
As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8.
Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1658648/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CDC.
TEORIA MENOR.
MERA INSOLVÊNCIA.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
ATINGIMENTO DE SEUS BENS PARTICULARES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, com base no §5º do artigo 28 do CDC, e determinou a inclusão do agravante, administrador não sócio, no polo passivo da ação de cumprimento de sentença. 2.
O artigo 28 do CDC não estabelece, em caso de desconsideração da personalidade, a responsabilidade do administrador que não é sócio da pessoa jurídica.
Inclusive, o §1º do referido dispositivo que mencionava a responsabilidade do administrador societário foi vetado, o que reforça a impossibilidade de atingimentos dos bens particulares dos administradores não sócios quando da desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor (CDC). 3.
Não houve, na hipótese, a constatação de que ocorreu confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que levaria à desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil - teoria maior - que expressamente permite que as obrigações das pessoas jurídicas atinjam os bens particulares dos sócios e de seus administradores (sócios ou não sócios). 4.
A responsabilidade do administrador não sócio somente pode ser atribuída pela lei ou, ainda, quando verificada a prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não sócio; não encontrando amparo na desconsideração da personalidade jurídica em virtude da mera insolvência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1271803, 07072377720208070000, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 18/8/2020) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. [...] 8.
Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle. 9.
Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia. 11.
No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração.
A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio. 12.
Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta. 13.
Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido. (REsp 1412997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015) Diante disso, não se verifica fundamento razoável para instauração do incidente per saltum para inclusão do sócio e administradora da terceira ora chamada a responder pela obrigação.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da devedora e da terceira empresa, os indícios de sucessão irregular são suficientes para admitir-se a instauração do incidente.
Portanto, DEFIRO a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em desfavor da devedora e da terceira Kálice.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Cite-se a empresa Kálice.
Intime-se o credor para que indique a qualificação completa da sócia MELISSA TOMAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir sua citação, sob pena de indeferimento do incidente.
Indicado o endereço da referida sócia, cite-se e intime-se para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no polo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Lado outro, INDEFIRO o requerimento de arresto, pois não resta caracterizado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito não é evidente, a carecer de maiores esclarecimentos acerca da provável sucessão irregular. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________________ [1] Excerto do voto do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN no REsp. 1356992/SP, publicado no DJe 28.8.2020. -
01/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:44
Outras decisões
-
30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 17:17
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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