TJDFT - 0756481-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO JUPPE VIANA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Juntada de Certidão
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14/04/2024 21:35
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO JUPPE VIANA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756481-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO JUPPE VIANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos morais, por ocasião de atraso de mais de quatorze horas do seu voo, sem assistência devida pela requerida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso do voo da parte autora “...em razão de impedimentos operacionais...”.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – impedimentos operacionais/trafego aéreo –, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente 14 horas após o horário contratado, a parte autora desembarcou em seu destino.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de 14 horas no voo contratado pela parte autora, somados ao tempo determinado para a parte autora se apresentar no aeroporto, de 2hs de antecedência do voo, temos que a parte autora permaneceu, aproximadas 16 horas, aguardando o novo embarque, sem que lhe fosse fornecida assistência devida de acomodação e refeição.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações e assistência à parte autora foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 07:45
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 19:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de intimação
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03/10/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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