TJDFT - 0712002-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712002-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, com as seguintes pretensões, quais sejam: (i) enquadramento das atividades exercidas pela autora como especiais, em razão do exercício com exposição a agentes nocivos, como técnica de enfermagem durante todo o período laboral (13/05/1991 a 03/05/2021); e (ii) que seja feita a recontagem do tempo de contribuição da autora, inclusive com a conversão do tempo especial em comum durante todo o período laboral, para fins de concessão do abono de permanência, com o pagamento desde a data em que a servidora completou os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Segundo a inicial, a autora é servidora vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, ocupando cargo de técnica de enfermagem, com ingresso em 13/05/1991, tendo aposentado em 03/05/2021.
Expõe que continua trabalhando e, por isso, tem o direito a concessão do abono de permanência, decorrente do exercício de atividade especial.
Aduz que é necessário a emissão do PPP e do LTCAT pela Administração Distrital, o que não ocorreu mesmo tendo sido formulado requerimento, por e-mail, pela servidora.
Argumenta que não há equipamento eficaz (EPI), proteção de roupa e calçado especial, capaz de afastar a nocividade de todos os agentes nocivos e, portanto, não deve a utilização de EPI’s significar a não exposição do segurado ao agente insalubre, devendo os tempos em exposição a agentes nocivos ser reconhecidos e enquadrados como especiais.
Tece argumentação jurídica sobre a inexistência de óbice para a conversão do tempo especial em comum.
Reitera o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e o direito ao recebimento do abono de permanência.
Por fim, pugna pela procedência do pedido.
A decisão de ID 180410461 deferiu a gratuidade de Justiça.
Citados, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF ofertaram contestação conjunta (ID 190913744).
Suscitaram as seguintes preliminares: (i) incompetência do Juizado Especial para analisar a demanda; (ii) impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça; e (Iii) de ausência de interesse de agir, visto que ainda há requerimento administrativo em trâmite.
No mérito, aduzem prejudicial de prescrição, devendo ser considerado prescrito os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Dizem que a autora não faz prova das condições desempenhadas sob condições especiais de insalubridade nesta demanda, ou seja, não há provas de contato com agentes configuradores de insalubridade, pela própria natureza das atividades exercidas.
Enfatizam que, ainda que a autora tenha comprovado em algum momento o recebimento de adicional por condições insalubres, não se pode presumir que tal condição realmente subsistiu durante todo o lapso temporal, haja vista que as atribuições da servidora são alteradas a critério da Administração.
Ressaltam que a parte adversa não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Expõe que o TJDFT, no julgamento da ADI n. 2014002028783-4 (0029327- 33.2014.807.0000) realizado no dia 31/01/2017, reconheceu a inconstitucionalidade de decisões do TCDF (n. 6611/2010 e n. 3662/2014), que determinavam a obrigação do Distrito Federal de reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão e averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial como tempo comum, com o objetivo da concessão futura de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegam que não é possível constatar, sem ser realizada uma análise pormenorizada, que em todos os seus períodos de trabalho a parte autora exerceu atividade insalubre por mais de 25 anos, ônus que lhe compete na via judicial.
Argumentam que não se pode reconhecer à autora o direito à aposentadoria especial/concessão de abono de permanência pelo tempo de serviço prestado sob condições insalubres e/ou perigosas, pois, no caso, não houve verificação em concreto dos requisitos estabelecidos nos arts. 57 e 58 da Lei 8213/91, que deve ficar reservada ao exame do Poder Público.
Salientam que a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que não foi apresentado pela autora.
Teceram argumentação jurídica e informaram que a autora não preencheu o tempo de contribuição necessário para obter o abono de permanência.
Impugnaram os cálculos apresentados pela requerente e juntaram planilha própria, na hipótese de procedência do pedido.
Réplica no ID 194449232 para impugnar as preliminares, rechaçar a tese de defesa, reiterar os termos da petição inicial e pugnar pela realização de perícia técnica.
Instados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL (ID 195462751) e o IPREV/DF (ID 195459373) informaram que não tinham outras provas a produzir.
Na decisão de ID 202472145, as preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas, o processo foi saneado, delimitado o ponto controvertido, deferida a produção da prova pericial e nomeado Perito.
Laudo pericial em ID 225401789.
Intimadas sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou concordância em ID 226726532.
O DISTRITO FEDERAL juntou aos autos o Parecer Técnico Assistência em Perícia Judicial n. 234/2025 de ID 228120924 (fl. 544).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Abono de permanência A autora entende que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, por ter trabalhado em ambiente insalubre durante todo o período laboral (13/05/1991 a 03/05/2021).
Nesse sentido, busca o reconhecimento do direito a aposentadoria especial e, consequentemente, o recebimento do abono de permanência desde maio de 2021.
Inicialmente, é necessário analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao servidor público em virtude do trabalho em ambiente insalubre, haja vista a ausência de regulamentação específica relacionada ao art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, que diz o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O e.
Supremo Tribunal Federal pacificou a questão por meio da edição da Súmula Vinculante 33, que determina a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial ao servidor público até a edição de lei complementar específica, nos seguintes termos: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nesse sentido, não se olvida do direito do servidor público a aposentadoria especial no caso do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/1991.
Para tanto é necessário verificar a possibilidade de concessão do abono de permanência (art. 40, § 19, da Constituição Federal) ao servidor que, embora tenha preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (art. 40, §4º, Constituição Federal), opte por permanecer em atividade.
Nesse contexto, o excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Confira-se a síntese do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) Em relação ao requisito para a concessão da aposentadoria, ela deverá ser concedida ao servidor que comprovar o trabalho em ambiente insalubre pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, de forma ininterrupta, conforme entendimento deste e.
TJDFT: (...)A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. (Acórdão n.1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) (...) O art. 40, § 4º, inc.
III, da Constituição Federal estabeleceu a possibilidade do servidor público aposentar-se de forma especial nos casos de exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, nos termos definidos em lei complementar. - Diante da ausência de regulamentação normativa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 33, segundo a qual "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." - Se a autora comprova que laborou em ambiente hospitalar, exposta a risco biológico, por mais de 25 anos e de forma ininterrupta, faz jus ao recebimento de aposentadoria especial. - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS). - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1129798, 07088871320178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) No caso em exame, a autora pretende o reconhecimento do trabalho insalubre em período pretérito, qual seja, 13/05/1991 a 03/05/2021, o que não merece acolhida.
Em que pese o laudo pericial (ID 225401789) ter identificado atividades com exposição ao agente contido no Anexo 14 da NR-15, o período de 13/05/1991 a 03/05/2021 antecede a formalização do respectivo laudo, não podendo se cogitar, portanto, atribuição de efeito retroativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia para comprovar as condições insalubres, bem como que não cabe pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
NECESSIDADE.
EFEITOS.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 473/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia – destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1891165/SP, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 17/04/2023) (g.n.) “(...)3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ, REsp 1400637/RS, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015) (g.n.) Assim, entendimento em sentido contrário estaria em dissonância com o entendimento firmado pela Corte de Justiça sobre o tema, consoante acima observado.
Nesses termos, a improcedência dos pedidos é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Independente de preclusão, promova-se a requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do Perito TIAGO MALCHER ÁVILA, nos termos da Portaria n. 116/2024.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 14:59:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:01
Outras decisões
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18/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TIAGO MALCHER AVILA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712002-32.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta apresentada pelo perito, no prazo de cinco dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/09/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712002-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se ação ajuizada por MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, com as seguintes pretensões, quais sejam: (i) enquadramento das atividades exercidas pela autora como especiais, em razão do exercício com exposição a agentes nocivos, como técnica de enfermagem durante todo o período laboral (13/05/1991 a 03/05/2021); (ii) fornecimento do PPP e o LTCAT, para fins de reconhecimento de tempo especial; ou, que seja designada perícia técnica no ambiente laboral, a fim de reconhecimento do labor com exposição a agentes nocivos biológicos; e (iii) que seja feita a recontagem do tempo de contribuição do autora, inclusive com a conversão do tempo especial em comum durante todo o período laboral, para fins de concessão do abono de permanência, com o pagamento desde a data em que a servidora completou os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Segundo a inicial, a autora é servidora vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, ocupando cargo de técnica de enfermagem, com ingresso em 13/05/1991, tendo aposentado em 03/05/2021.
Expõe que continua trabalhando e, por isso, tem o direito a concessão do abono de permanência, decorrente do exercício de atividade especial.
Aduz que é necessário a emissão do PPP e do LTCAT pela Administração Distrital, o que não ocorreu mesmo tendo sido formulado requerimento, por e-mail, pela servidora.
Argumenta que não há equipamento eficaz (EPI), proteção de roupa e calçado especial, capaz de afastar a nocividade de todos os agentes nocivos e, portanto, não deve a utilização de EPI’s significar a não exposição do segurado ao agente insalubre, devendo os tempos em exposição a agentes nocivos ser reconhecidos e enquadrados como especiais.
Tece argumentação jurídica sobre a inexistência de óbice para a conversão do tempo especial em comum.
Reitera o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e o direito ao recebimento do abono de permanência.
Por fim, pugna pela procedência do pedido.
Na petição de ID 177995015, a autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi concedida na decisão interlocutória de ID 180410461.
Citados, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF ofertaram contestação conjunta (ID 190913744).
Suscitaram as seguintes preliminares: (i) incompetência do Juizado Especial para analisar a demanda; (ii) impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça; e (Iii) de ausência de interesse de agir, visto que ainda há requerimento administrativo em trâmite.
No mérito, aduzem prejudicial de prescrição, devendo ser considerado prescrito os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Dizem que a autora não faz prova das condições desempenhadas sob condições especiais de insalubridade nesta demanda, ou seja, não há provas de contato com agentes configuradores de insalubridade, pela própria natureza das atividades exercidas.
Enfatizam que, ainda que a autora tenha comprovado em algum momento o recebimento de adicional por condições insalubres, não se pode presumir que tal condição realmente subsistiu durante todo o lapso temporal, haja vista que as atribuições da servidora são alteradas a critério da Administração.
Ressaltam que a parte adversa não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Expõe que o TJDFT, no julgamento da ADI n. 2014002028783-4 (0029327-33.2014.807.0000) realizado no dia 31/01/2017, reconheceu a inconstitucionalidade de decisões do TCDF (n. 6611/2010 e n. 3662/2014), que determinavam a obrigação do Distrito Federal de reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão e averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial como tempo comum, com o objetivo da concessão futura de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegam que não é possível constatar, sem ser realizada uma análise pormenorizada, que em todos os seus períodos de trabalho a parte autora exerceu atividade insalubre por mais de 25 anos, ônus que lhe compete na via judicial.
Argumentam que não se pode reconhecer à autora o direito à aposentadoria especial/concessão de abono de permanência pelo tempo de serviço prestado sob condições insalubres e/ou perigosas, pois, no caso, não houve verificação em concreto dos requisitos estabelecidos nos arts. 57 e 58 da Lei 8213/91, que deve ficar reservada ao exame do Poder Público.
Salientam que a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que não foi apresentado pela autora.
Teceram argumentação jurídica e informaram que a autora não preencheu o tempo de contribuição necessário para obter o abono de permanência.
Impugnaram os cálculos apresentados pela requerente e juntaram planilha própria, na hipótese de procedência do pedido.
Réplica no ID 194449232 para impugnar as preliminares, rechaçar a tese de defesa, reiterar os termos da petição inicial e pugnar pela realização de perícia técnica.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL (ID 195462751) e o IPREV/DF (ID 195459373) informou que não tinha outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II – Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar o feito, nada a deferir.
Este Juízo é competente para apreciar a matéria, em razão da complexidade do tema por, invariavelmente, exigir a produção de prova pericial.
Preliminar REJEITADA.
Em outra preliminar, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF sustentam que não há nenhuma documentação comprobatória de que a autora esteja em situação de hipossuficiência, de forma a lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ao contrário do que sustenta o réu, não houve mera alegação de ausência de recursos, porquanto os contracheques de ID 179287872 demonstram rendimentos que caracteriza a hipossuficiência para fins legais e concessão da gratuidade de justiça em favor da requerente.
Logo, cabível a concessão desse benefício.
Com isso, preliminar REJEITADA.
Por fim, o DISTRITO FEDERAL aponta a ausência de interesse de agir, em razão da parte autora não ter apresentado requerimento administrativo prévio.
Entretanto, conforme documento de ID 175172418 e ID 190914096, constata-se que a autora requereu a concessão do abono de permanência em 17/05/2020.
Dessa forma, como a pretensão da requerente é o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e dos valores retroativos do abono de permanência, bem como a elaboração do PPP e do LTCAT, denota-se evidente interesse da demandante na obtenção da tutela jurisdicional.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar invocada.
III - No que refere à prejudicial prescrição, registre-se que, consoante regra do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Com isso, eventuais pretensões em face da Fazenda Pública devem respeitar o quinquênio legal previsto no referido dispositivo, a ser observado da data em que a ação foi proposta, qual seja, em 16/10/2023.
IV – Em réplica (ID 194449232), a parte autora requereu a realização de perícia técnica.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
TIAGO MALCHER ÁVILA, engenheiro civil com especialidade em Segurança do Trabalho, CREA 122242-8 SC, e-mail [email protected], telefone(s) (61)99666-2796, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
O perito deverá ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta101/2016.
A comunicação ao Perito deverá ser feita preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do NCPC, em QUINZE DIAS.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:24:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712002-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:29:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712002-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 185298108.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:17:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/02/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 05:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 05:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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