TJDFT - 0702883-03.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:03
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702883-03.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO DE LISBOA RABELO D E C I S Ã O A parte exequente postula pela suspensão do feito com base no art. 921, III do CPC, com o arquivamento provisório do feito.
Tendo em vista o pedido da parte exequente, bem como as diversas diligências infrutíferas na busca de satisfação do crédito perseguido nesta demanda, considero frustrada a execução, sendo cabível a suspensão do curso do procedimento por 1 (um) ano, período no qual não correrá a prescrição, segundo a previsão do art. 921, III do CPC.
Neste caso, em atendimento ao artigo 37 da Instrução da Corregedoria nº 02 de 07 de abril de 2022, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ficando a exequente advertida de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da exequente, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente e os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, conforme previsão do art. 921, §2º do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes, levo em consideração a possibilidade de que a medida pode ser adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
Nesse sentido, a força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539).
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes por meio de intervenção judicial. 2) SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. 2.1) Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da suspensão.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
27/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:10
Outras decisões
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11/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:07
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:52
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:44
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:10
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:00
Publicado Edital em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702883-03.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO DE LISBOA RABELO Objeto: Intimação de RODRIGO DE LISBOA RABELO - CPF/CNPJ: *12.***.*60-67, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 14.260,55 (quatorze mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:04:58.
Eu, RAFAEL LEVINO FURTADO, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:08
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 04:43
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:55
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE LISBOA RABELO em 07/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:07
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:35
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
26/03/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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