TJDFT - 0740285-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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23/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:49
Apensado ao processo #Oculto#
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31/07/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0740285-42.2021.8.07.0016 (N) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU DECISÃO Trata-se de Execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME.
O Exequente requereu no registro de ID 168197426 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 09/08/2023 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 29876080), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 09/08/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2023 08:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 17:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/10/2022 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/10/2022 09:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU em 30/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 07:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 07:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2022 14:29
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/05/2022 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/03/2022 09:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:43
Recebidos os autos
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14/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/10/2021 11:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2021 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/07/2021 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2021 10:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/07/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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