TJDFT - 0723763-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ESNOMERO SABINO BATISTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO RAFRAN LIMA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WESLEY JAMES DE JESUS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NAIR LEONARDA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESNOMERO SABINO BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO RAFRAN LIMA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WESLEY JAMES DE JESUS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NAIR LEONARDA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESNOMERO SABINO BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS DE BASTOS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS DE BASTOS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:58
Indeferido o pedido de RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM - CPF: *64.***.*61-00 (QUERELADO)
-
03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY JAMES DE JESUS RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAIR LEONARDA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO RAFRAN LIMA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESNOMERO SABINO BATISTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0723763-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA QUERELADO: RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM, ESNOMERO SABINO BATISTA, NAIR LEONARDA DE SOUZA, WESLEY JAMES DE JESUS RIBEIRO, FERNANDO RAFRAN LIMA DOS SANTOS, JAQUELINE MARTINS DE BASTOS NASCIMENTO Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por KEYLLE BICALHO FERREIRA, inicialmente, em desfavor de RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM, a quem imputou a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do CP).
Da narrativa dos autos, verifica-se que a querelante KEYLLE é síndica do Condomínio Residencial Paladium e a querelada RANIERY, moradora do mesmo condomínio, teria criado um grupo de Whatsapp, sendo a querelada a administradora, à qual passou a ofender a querelante em sua honra objetiva e subjetiva em ambiente virtual.
Na ocasião a Querelante informou que a Querelada, "imbuído de flagrante intenção injuriosa de ofender a honra objetiva e subjetiva da Querelante, por estar a Querelada e seus seguidores/participantes propagando informações difamatórias a seu respeito, ofensas, além de tentar imputar-lhe má-reputação no condomínio induzindo a outros condôminos a compartilharem dessa ideia implantada".
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao d. juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, o qual declinou competência em favor deste Juízo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06 (id. 193404568).
Com a chegada dos autos a este Juízo o Ministério Público requereu a aplicação do art. 520 do CPP e, restando infrutífera a conciliação, oficiou pelo recebimento da queixa-crime (id. 193634647).
A querelante, visando atender à determinação deste Juízo em id. 193737491, apresentou emenda à queixa-crime, em id. 195078811.
No entanto, a inicial permaneceu inepta, razão pela qual, novamente, este Juízo determinou que a querelante promovesse à respectiva emenda à inicial acusatória.
A querelante reapresentou petição em id. 196548966.
Em id. 196794901, este Juízo determinou a designação de data para audiência, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal (id. 196794901).
O querelado ESNOMERO SABINO BATISTA apresentou petição em id. 199537997, a rejeição da queixa-crime por ser manifestamente inepta; e, alternativamente a rejeição da queixa-crime por ter sobrevindo o prazo decadencial e em consequência o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Por fim, a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para, caso queira, manifestar-se, inclusive sobre eventual reconsideração de sua anterior manifestação de ID 193634647.
Instado, o Ministério Público teceu considerações acerca dos fatos fugirem do âmbito criminal, ocasião em que requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada e a rejeição da queixa-crime (id. 207669006).
A querelada Raniery apresentou petição, em id. 207684968, pugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade.
Subsidiariamente, pelo indeferimento da queixa-crime por sua inépcia e irregularidade da procuração, com o consequente arquivamento do feito.
Ao final, requereu a condenação do querelante nas custas e despesas processuais, nos termos da lei.
O Ministério Público, intimado, reiterou sua manifestação de ID 207669006.
A querelante, em id. 208881343, manifestou-se acerca do teor das petições de id. 207684968 e id. 207669006, requerendo o prosseguimento da ação nos termos art. 520 do CPP.
Também, pugnou pelo reconhecimento da validade da queixa-crime em relação a Raniery e aos demais querelados.
Requereu, ainda, a rejeição dos argumentos apresentados por Raniery, bem como da manifestação do Ministério Público.
Por fim, pugnou pela condenação da querelada nas custas e despesas processuais, nos termos da lei, caso se mantenha a ação e a queixa-crime seja julgada procedente. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o art. 103 do Código Penal determina que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses.
Da análise dos autos, observa-se que a querelante tomou ciência dos fatos, em 4 de setembro de 2023, de modo que a decadência do direito de queixa se deu no dia 3/3/2024, conforme dispõe o art. 38 do CPP e artigo 103 do Código Penal.
Em 27/11/2023 a querelante ofereceu queixa-crime em desfavor da 1ª querelada Raniery.
No entanto, na ocasião informou que a Querelada e seus seguidores/participantes estariam propagando informações difamatórias a seu respeito.
Diante disso, este Juízo, ao perceber que a inicial acusatória estava inepta, determinou a emenda, conforme id. 193737491.
Desse modo, o pleito foi parcialmente atendido pela querelante, em 29/4/2024, com a inclusão dos demais querelados no polo passivo da demanda (id. 195078811).
Todavia, ainda padecendo de inépcia, determinou-se novamente a emenda da inicial (ID 195402625), à qual somente foi realizada em 13/5/2024 (ID 196548966).
Assim, tem-se que, embora este Juízo tenha determinado a designação de audiência, nos termos do art. 520 do CPP, a fim de oportunizar às partes eventual conciliação, é certo que, após sucessivas emendas pela Querelante, decaiu o direito desta de oferecimento de queixa-crime quanto os fatos narrados nos autos.
Sabe-se que a ausência dos requisitos insculpidos no art. 41 do CPP é sanável, desde que obedecido o referido prazo decadencial disposto no art. 103 do CPP.
Desse modo, frisa-se que em nenhum momento o referido prazo foi suspenso em razão das sucessivas emendas apresentadas pela querelante, às quais não lograram êxito em sanar as irregularidades processuais dentro do prazo decadencical.
Neste ponto, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO.
ACOLHIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. (...). 7.
Nesse contexto, transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, que constitui matéria cogente e de ordem pública, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime.
Ou seja, o vício não pode ser sanado, porquanto o prazo decadencial não é passível de interrupção ou suspensão. 8.
O recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da ação penal privada e, não efetivado o recolhimento no prazo decadencial de 6 (seis) meses, impõe-se a rejeição da queixa-crime. 9.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA.
PROCEDENTE para, reconhecendo a decadência do direito do querelante, rejeitar a queixa-crime e declarar extinta a punibilidade do querelado, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1844640, 07022401220238079000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando que o conhecimento dos fatos pela querelante se deu em 04/09/2023 e, tendo ela o prazo de 6 (seis) meses para apresentação de queixa-crime e eventuais emendas, conclui-se que a querelante apresentou a queixa-crime, quanto à primeira querelada, dentro do prazo legal - 27/11/2023.
No entanto, quanto à emenda, apresentando o rol dos demais querelados, é certo que esta ultrapassou o prazo decadencial disposto na lei, eis que se deu somente em 29/04/2024.
Valer ressaltar que, conforme se infere dos autos, a primeira querelada teria atuado de forma concertada com terceiros, haja vista ser administradora do grupo de Whatsapp.
No entanto, a manifestação de vontade pela querelante, em relação aos demais querelados, somente ocorreu após o transcurso do prazo decadencial.
Nesse sentido, é sabido que a ação penal privada tem natureza indivisível, de modo que, preconiza competir à parte querelante somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação penal, não lhe sendo cabível selecionar os autores contra os quais irá litigar.
Desse modo, embora a querelante tenha oferecido queixa em desfavor da primeira querelante dentro do prazo decadencial, assim não o fez relativamente aos demais querelados.
Logo, tendo decaído o direto de queixa em relação aos demais querelados, não há falar em tramitação exclusiva relativamente à primeira querelada, eis que a decadência, também, a ela se estende, conforme dispõe o art. 49 do CPP.
Este é o entendimento deste e.
TJDFT, vejamos: PROCESSO PENAL.
HÁBEAS CORPUS DENEGADO.
QUEIXA-CRIME.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO.
MANDATO.
FALTA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
CONHECIMENTO DA DECADÊNCIA A QUALQUER TEMPO.
PROPRIEDADE IMATERIAL.
PRAZO CONFORME O ART. 529 DO CPP.
CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO.
DISPENSA DO LAUDO.
CONTAGEM ALTERNATIVA DO PRAZO DECADENCIAL.
MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA QUEIXA.
MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA(...) 5.
Compete ao Julgador primário a observância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), no momento da apreciação do recebimento da queixa.
Em havendo concurso de pessoas (co-autoria ou participação), obriga o querelante, ao ofertar a queixa-crime, que o faça contra todos. 5.1.
Assim não procedendo, implica em renúncia tácita do oferecimento da queixa em relação aos co-autores ou partícipes excluídos. 5.2.
E, como a renúncia se comunica a estes, por força do art. 49 do CPP, há que ser declarada extinta a punibilidade quanto a todos. (...). 8.
Ordem de Hábeas corpus conhecida, mas denegada. (Acórdão 152902, 20020060000817DVJ, Relator(a): BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/4/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 9/5/2002.
Pág.: 57) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM, ESNOMERO SABINO BATISTA, NAIR LEONARDA DE SOUZA, WESLEY JAMES DE JESUS RIBEIRO, FERNANDO RAFRAN LIMA DOS SANTOS, JAQUELINE MARTINS DE BASTOS NASCIMENTO, pela ocorrência da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c com o art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Promova a Secretaria às anotações e comunicações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Confiro a presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:04
Deferido o pedido de ESNOMERO SABINO BATISTA - CPF: *85.***.*87-20 (QUERELADO).
-
05/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, observa-se que a queixa padece de inépcia, já que a Querelante não delimitou na inicial acusatória os crimes que, supostamente, foram praticados por ação e por omissão, razão pela qual deverá promover o aditamento da queixa-crime, descrevendo, detalhadamente, as condutas (publicações ofensivas) e os possíveis agentes. -
18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:15
Declarada incompetência
-
16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723763-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM DESPACHO Intime-se a querelante, por meio do advogado constituído, para que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, devendo conter na procuração outorgada menção completa aos fatos criminosos.
Publique-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
25/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723763-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM DESPACHO Intime-se a querelante, por meio de seu patrono, para atender à manifestação ministerial de ID 185282699, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 21:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/12/2023 17:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Declarada incompetência
-
27/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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