TJDFT - 0703156-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:17
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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22/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703156-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA SILVA PIRES, GUILHERME PIMENTEL GOMES REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face da petição apresentada pela parte autora, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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10/02/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703156-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA SILVA PIRES, GUILHERME PIMENTEL GOMES REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável à requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se, com as advertências pertinentes do Juízo 100% Digital.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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