TJDFT - 0702284-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/03/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Diante das manifestações da parte autora, retirei, nesta data, o segredo de justiça imposto aos autos, bem como a anotação de tramitação prioritária do feito em razão de doença grave.Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. -
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/02/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702284-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
F.
D.
C.
REQUERIDO: B.
C.
C.
S.
DECISÃO Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação: - os extratos bancários do autor referentes aos meses de outubro e novembro de 2020; - o contracheque referente ao mês de novembro de 2020; - planilha atualizada e discriminada na qual conste todos os débitos realizados pelo banco requerido no contracheque do autor referentes ao contrato o nº 010012557094.
Deverá, no mesmo prazo, retificar o pedido de alínea "e" a fim de informar precisamente o valor que pretende ter ressarcido, na forma simples e com repetição do indébito.
A parte autora deverá, ainda, esclarecer o segredo de justiça imposto ao processo.
Caso incida uma das hipóteses legais de segredo de Justiça sobre algum dos documentos juntados, deverá a referida parte apresentar fundamentação adequada, no sentido de excepcionar a regra geral de publicidade dos atos processuais, além de correlacionar o ID de cada documento às respectivas justificativas.
Por fim, deverá comprovar qual doença grave acomete o autor.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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