TJDFT - 0743308-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 15:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            26/03/2025 14:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            26/03/2025 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 11:04 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            06/03/2025 07:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            28/02/2025 18:30 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 18:30 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            28/02/2025 17:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            27/02/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 09:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            13/02/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743308-07.2022.8.07.0001 RECORRENTES: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA RECORRIDO: MARIA DE NAZARE XAVIER VIEGAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 IMÓVEL.
 
 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES, COM SUB-ROGAÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO.
 
 APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
 
 AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
 
 PENHORA.
 
 CONSUMAÇÃO.
 
 IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
 
 PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
 
 MATRÍCULA.
 
 PENHORA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO.
 
 PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPUTAÇÃO.
 
 PARÂMETRO.
 
 CAUSALIDADE.
 
 EVITABILIDADE DA LIDE.
 
 EMBARGANTE.
 
 DESÍDIA.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
 
 RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
 
 VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
 
 O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar a embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2.
 
 A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3.
 
 Conquanto o embargante, afetado por constrição advinda de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, o embargado se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontado com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 4.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença parcialmente reformada.
 
 Unânime.
 
 Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.245, §1º, do Código Civil, asseverando ser indevida a inversão da condenação aos honorários sucumbenciais, uma vez que apenas teriam apresentado contestação, petição prevista para o momento processual, razão pela qual seria incabível falar em insistência na impugnação ou interposição de recurso para a desconstituição da penhora.
 
 Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJMG, do TJSP e do TJMT.
 
 Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
 
 II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
 
 No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.216.585/SC, Ministro Og Fernandes, DJe de 22/8/2024.
 
 Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 1.245, §1º, do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
 
 Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Aferido que se encontra a embargante municiada dos direitos que a aquisição de titularidade lhe irradiara, conquanto não houvesse alteração do registro de propriedade na matrícula do imóvel, restando legítima a posse o domínio útil do imóvel ostentada, opostos os embargos, os apelados, a seu turno, em sede de contestação, defenderam a perduração da constrição e que os embargos fossem julgados improcedentes, com vistas à manutenção da penhora que recaíra sobre o imóvel em questão.
 
 Ou seja, resistiram à pretensão desconstitutiva intentada, a despeito de ter sido evidenciado que a apelante se tornara titular dos direitos e possuidora do imóvel, por meio de negócio jurídico perfectibilizado previamente à constrição judicial, ressoando que sustentaram ainda a tese de ausência de legitimidade da apelante/embargante para opor embargos de terceiro, a existência de registro imobiliário do imóvel em nome da executada e a inexistência de registro que comprove a transferência da propriedade (ID 58837782 - Pág. 6/7).
 
 Diante do alinhavado, ressoa que, aviados os embargos de terceiro, sobrevindo provimento que reconhecera a ilegitimidade da constrição judicial, acolhendo a pretensão desconstitutiva, não pode a apelante experimentar os efeitos da sucumbência, máxime quando os apelados permaneceram contrários à desconstituição da aludida constrição nesta demanda incidental.
 
 Assim é que, aviados os embargos de terceiro e manifestando-se os apelados pela sua rejeição, ao invés de simplesmente anuir com a elisão da constrição, diante da comprovação da titularidade do bem, ainda que desprovida de registro, optaram por defender sua perduração, sucumbindo na sua pretensão.
 
 Os ônus da sucumbência, no caso, devem ser imputados aos embargados (ID 58837782 - Pág. 7).
 
 Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
 
 Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
 
 Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
 
 Assim, não conheço do pedido.
 
 III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0743308-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA RECORRIDO: MARIA DE NAZARE XAVIER VIEGAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
 
 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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                                            04/03/2024 15:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            02/03/2024 04:03 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 04:03 Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 21:53 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 21:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            26/02/2024 15:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/02/2024 03:54 Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 03:54 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 03:54 Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 02:49 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            05/02/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743308-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE XAVIER VIEGAS EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 149501648, publicada no DJe em 29/11/2023.
 
 Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 180718036, publicada no DJe em 13/12/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
 
 Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
 
 Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
 
 TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
 
 Int.
 
 Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 17:19:34.
 
 Documento Assinado Digitalmente
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                                            01/02/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 14:24 Outras decisões 
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                                            29/01/2024 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            28/01/2024 13:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/01/2024 03:40 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 03:40 Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 03:40 Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:35 Publicado Sentença em 13/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            08/12/2023 20:59 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2023 20:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/12/2023 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            05/12/2023 17:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/11/2023 07:58 Publicado Sentença em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            27/11/2023 06:43 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 06:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2023 15:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            24/07/2023 13:25 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            20/07/2023 17:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/07/2023 17:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            20/07/2023 17:42 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/07/2023 17:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/07/2023 00:27 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 00:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/06/2023 14:22 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 06:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            30/05/2023 21:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 00:22 Publicado Despacho em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            21/05/2023 20:56 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2023 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2023 20:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            21/05/2023 20:50 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/05/2023 20:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            21/05/2023 20:49 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2023 12:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            29/03/2023 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2023 01:32 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:31 Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:06 Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:06 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE XAVIER VIEGAS em 16/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 00:15 Publicado Despacho em 08/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            03/03/2023 15:10 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            24/02/2023 21:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/01/2023 02:27 Publicado Despacho em 31/01/2023. 
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                                            30/01/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
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                                            04/01/2023 17:05 Recebidos os autos 
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                                            04/01/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2022 00:40 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 16/12/2022 23:59. 
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                                            17/12/2022 00:40 Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            13/12/2022 10:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2022 20:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 01:14 Publicado Decisão em 24/11/2022. 
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                                            23/11/2022 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            21/11/2022 14:17 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2022 14:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/11/2022 23:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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