TJDFT - 0748778-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEVO SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748778-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA FAST DELIVERY LTDA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): AGUIA FAST DELIVERY LTDA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 0,76 (AGUIA FAST DELIVERY LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AGUIA FAST DELIVERY LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Citação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0748778-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA FAST DELIVERY LTDA Objeto: Citação de AGUIA FAST DELIVERY LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-05.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 288.759,88 (duzentos e oitenta e oito mil e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 12:33:43.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/02/2025 20:10
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:17
Outras decisões
-
07/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LEVO SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:23
Outras decisões
-
26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:24
Outras decisões
-
14/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:50
Deferido o pedido de LEVO SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:37
Outras decisões
-
01/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748778-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVO SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA FAST DELIVERY LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por LEVO SERVIÇOS LTDA, empresa que presta serviços na área de tecnologia e financeira, fornecendo softwares e ferramentas de gestão à outras empresas.
A parte exequente foi intimada a emendar a inicial (ID 179826013), peticionando ao ID 184621832.
Da análise da petição de ID 184621832, tem-se que o crédito exequendo só surgiu após a prestação de um serviço por parte da exequente, qual seja, intermediação e agenciamento de serviços de entregas rápidas.
Dessa forma, conforme explanado na decisão de ID 179826013, pelo contrato exequendo (ID 179708179), verifica-se que a parte exequente oferece à executada não apenas a “antecipação de recebíveis”, mas também outros serviços tecnológicos, como “a) controle de aderência dos Entregadores; (b) programação de mensagens para disparo automatizado; (c) robô de atendimento, com programação de respostas automáticas; (d) sistema de agendamento para os Entregadores, de acordo com os turnos indicados, e sincronização com a plataforma do IFOOD; (e) Relatórios de Entregas realizadas pelo OL; (f) Split integrado para pagamento aos Entregadores; (g) Ferramenta de Business Intelligence, com medição dos principais indicadores (os “Funcionalidades”)”.
Todos os serviços estão interligados, tanto que oferecidos e contratados por meio de um só contato (ID 179708179).
Não tendo a parte exequente comprovado a realização dos respectivos serviços para que pudesse legitimamente executar os valores correspondentes.
Ademais, a planilha de ID 179708184 não se trata da memória de cálculo de cada uma das “cessões de crédito” contidas em documentos que totalizam 9.332 páginas (IDs 179708180 e 179708183), tendo em vista que se trata de mera planilha manual, sem demonstrar de que maneira chegou ao valor atualizado de R$ 288.759,88.
Pelo exposto, entendo que não está demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para a execução de título executivo extrajudicial.
Sobre os requisitos necessários para execução do título executivo extrajudicial diz o art. 803, inciso I do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706804-17.2023.8.07.0017
Associacao dos Policiais, Bombeiros Mili...
Rosangela SA de Aguiar
Advogado: Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:46
Processo nº 0023960-88.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alex Medeiros Eneas
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 13:51
Processo nº 0033249-45.2015.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcia de Moraes Cerqueira Chaves
Advogado: Ramon Ramos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 10:55
Processo nº 0700161-26.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Horlando Lima da Silva Filho
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 19:14
Processo nº 0748778-82.2023.8.07.0001
Levo Servicos LTDA
Aguia Fast Delivery LTDA
Advogado: Pedro Henrique Pontes Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:41