TJDFT - 0700688-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700688-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO 'Sentença REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 5286225).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50462863, até o dia 25/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185117401).
Na oportunidade, a parte exequente nada disse sobre a prescrição, senão apenas requereu a renovação das diligências para a busca de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/11/2020, ID 50462863. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 5286225), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:13
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 10:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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30/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:47
Processo Desarquivado
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10/05/2021 15:30
Arquivado Provisoramente
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10/05/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 14:40
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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24/11/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 14:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 15:22
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 07:50
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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27/11/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 10:28
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/11/2019 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO em 21/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/11/2019 10:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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05/11/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:04
Publicado Decisão em 29/10/2019.
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25/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2019 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/09/2019 12:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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04/09/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2019.
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28/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/07/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 13:38
Recebidos os autos
-
17/06/2019 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2019.
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27/03/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:18
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2019 21:57
Recebidos os autos
-
10/02/2019 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/12/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:33
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 22:02
Recebidos os autos
-
06/12/2018 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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26/10/2018 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 05:19
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 03:41
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 22:36
Recebidos os autos
-
19/06/2018 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2018 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/06/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 03:04
Publicado Despacho em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:48
Publicado Despacho em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 19:27
Recebidos os autos
-
11/04/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/11/2017 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 16:39
Juntada de mandado
-
17/08/2017 15:08
Recebidos os autos
-
17/08/2017 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2017 13:57
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 17:01
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2017 03:25
Publicado Sentença em 25/07/2017.
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24/07/2017 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 18:29
Recebidos os autos
-
20/07/2017 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 18:10
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2017 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2017 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2017.
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03/07/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2017 17:49
Homologada a Transação
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19/06/2017 14:41
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/05/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2017 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2017 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 15:24
Recebidos os autos
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03/02/2017 12:25
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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03/02/2017 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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