TJDFT - 0025069-74.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025069-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ENRIETE FORTES THALHOFER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte apelada/executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:18
Outras decisões
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025069-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ENRIETE FORTES THALHOFER DECISÃO Ciente da decisão de id. 207078616, concedendo efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso.
Assim, considerando a referida decisão, ficará suspenso o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0732650-53.2024.8.07.0000.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025069-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ENRIETE FORTES THALHOFER DESPACHO Ciente da decisão de id. 204788943, concedendo efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso.
Assim, considerando a referida decisão, ficará suspenso o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0729151-61.2024.8.07.0000.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025069-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ENRIETE FORTES THALHOFER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 15/07/2024 - id. 204200418, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez, id. 194182479.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ENRIETE FORTES THALHOFER - CPF/CNPJ: *85.***.*84-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 245.126,87 (atualizado em 11/04/2017 - id. 6376757). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0025069-74.2014.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:51
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/07/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025069-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ENRIETE FORTES THALHOFER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 195072218 opostos pela parte ENRIETE FORTES THALHOFER contra a decisão de id. 193535577.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 193535577: "Ante o exposto, intime-se o exequente quanto a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, devendo indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias." Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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04/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025069-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ENRIETE FORTES THALHOFER DECISÃO Assiste razão ao exequente em sua petição de id. 189068158 quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021.
Assim, considerando que a intimação do exequente quanto a inexistência de bens penhoráveis ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, deve ocorrer nova intimação da parte exequente para ciência da inexistência de bens penhoráveis e abertura de prazo para indicação de bens.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA.
LEI 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 921 do CPC, nos processos de execução em que não forem encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 2.
Decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece a redação anterior do §4º do art. 921, do CPC, que foi alterado pela Lei nº 14.195/2021. 3.
O regramento atual somente se aplica se a intimação sobre a não localização do devedor/executado ou de seus bens ocorrer na vigência da Lei 14.195/21. 4.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC. 5.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. 6.
O prazo prescricional exige a suspensão casuística no período transitório e emergencial da pandemia do Coronavírus, conforme legislação específica. 7.
Transcorrido o prazo trienal para a execução de cédula de crédito bancário, e evidenciada a inércia do exequente, deve-se pronunciar a prescrição. 8.Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1814058, 00307756720168070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se o exequente quanto a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, devendo indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:07
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025069-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ENRIETE FORTES THALHOFER CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:28:20.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 14:20
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:21
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:13
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 19:00
Decorrido prazo de ENRIETE FORTES THALHOFER em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:32
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 17:58
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 14:25
Processo Desarquivado
-
25/04/2019 13:09
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2019 05:21
Decorrido prazo de ENRIETE FORTES THALHOFER em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 16:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/02/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 11:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 18:28
Recebidos os autos
-
24/08/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:19
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 22:02
Expedição de Alvará.
-
16/11/2017 02:21
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 17:06
Recebidos os autos
-
10/11/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2017 15:03
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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