TJDFT - 0703007-27.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703007-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE AGUIAR SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 236290981.
BRASÍLIA/ DF, 20 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO - CPF: *37.***.*21-65 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
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08/06/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703007-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE AGUIAR SILVA DECISÃO Reintegre-se o réu ao processo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 2.556,32), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 16:51:59 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:00
Outras decisões
-
09/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/05/2025 05:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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01/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:49
Homologada a Transação
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14/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:42
Outras decisões
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:48
Deferido o pedido de TIAGO DE AGUIAR SILVA - CPF: *33.***.*06-77 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703007-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE AGUIAR SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 198796343 BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:33
Outras decisões
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28/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 15:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703007-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE AGUIAR SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para se manifestar quanto a proposta de acordo feita pelo réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Em caso de aceitação, informar os dados bancarios para a expedição do alvará.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
06/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de IVAN LOPES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TIAGO DE AGUIAR SILVA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703007-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE AGUIAR SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TIAGO DE AGUIAR SILVA em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 20/02/2023, por volta das 10h30min estava transitando com sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa REC-2E75/DF, no Eixo Sul, próximo à rodoviária do Plano Piloto quando o veículo Fiat Idea, cor vermelha, placa NKK-1354/DF conduzido pelo requerido virou a direita sem a cautela necessária e terminou por colidir na moto do requerente.
Informa que na data do acidente foi encaminhado ao hospital pelo corpo de bombeiros e apesar do requerido ter assumido a responsabilidade, posteriormente, passou a se recusar a arcar com o pagamento dos reparos na moto.
Salienta que trabalha utilizando a moto para fazer entregas e que após a motocicleta ficar parada por cerca de um mês teve que pagar reparos parciais no valor de R$ 1.527,06 para voltar ao trabalho porque sobrevive da renda das entregas.
Informa ter feito três orçamentos para consertar a moto, sendo que o de menor valor ficou no montante de R$ 2.431,39.
Requer ao final a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 2.431,39 por danos materiais mais R$ 2.500,00 por danos morais.
O requerido, por sua vez, alega que estava trafegando com seu veículo no eixão na faixa da direita e ao dar seta para fazer a tesourinha a moto do autor colidiu na lanterna direita traseira do seu veículo.
Imputa a culta do acidente ao requerente.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 161825926. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O inciso II do artigo 29 do referido de Código de trânsito dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
No caso dos autos, o Laudo da perícia realizada no local do acidente informa que “foi a manobra de derivação do FIAT/Idea (V1) da esquerda para direita, levada a efeito pelo seu condutor, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta HONDA/CG 160 FAN (V2), que trafegava regularmente na faixa de trânsito direita, (...).” ID 178073412, que causou o acidente.
Assim, demonstrada a culpa do requerido quanto a dinâmica do acidente, deve o demandado ser condenado a pagar ao autor o valor de R$ 2.431,39, por danos materiais, considerando que é o menor valor dentre os orçamentos apresentados pelo requerente.
Em relação aos danos morais, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimento sofridos pelo autor, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 2.431,39, a título de dano material, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (20/02/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 17:48:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703007-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE AGUIAR SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TIAGO DE AGUIAR SILVA em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 20/02/2023, por volta das 10h30min estava transitando com sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa REC-2E75/DF, no Eixo Sul, próximo à rodoviária do Plano Piloto quando o veículo Fiat Idea, cor vermelha, placa NKK-1354/DF conduzido pelo requerido virou a direita sem a cautela necessária e terminou por colidir na moto do requerente.
Informa que na data do acidente foi encaminhado ao hospital pelo corpo de bombeiros e apesar do requerido ter assumido a responsabilidade, posteriormente, passou a se recusar a arcar com o pagamento dos reparos na moto.
Salienta que trabalha utilizando a moto para fazer entregas e que após a motocicleta ficar parada por cerca de um mês teve que pagar reparos parciais no valor de R$ 1.527,06 para voltar ao trabalho porque sobrevive da renda das entregas.
Informa ter feito três orçamentos para consertar a moto, sendo que o de menor valor ficou no montante de R$ 2.431,39.
Requer ao final a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 2.431,39 por danos materiais mais R$ 2.500,00 por danos morais.
O requerido, por sua vez, alega que estava trafegando com seu veículo no eixão na faixa da direita e ao dar seta para fazer a tesourinha a moto do autor colidiu na lanterna direita traseira do seu veículo.
Imputa a culta do acidente ao requerente.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 161825926. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O inciso II do artigo 29 do referido de Código de trânsito dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
No caso dos autos, o Laudo da perícia realizada no local do acidente informa que “foi a manobra de derivação do FIAT/Idea (V1) da esquerda para direita, levada a efeito pelo seu condutor, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta HONDA/CG 160 FAN (V2), que trafegava regularmente na faixa de trânsito direita, (...).” ID 178073412, que causou o acidente.
Assim, demonstrada a culpa do requerido quanto a dinâmica do acidente, deve o demandado ser condenado a pagar ao autor o valor de R$ 2.431,39, por danos materiais, considerando que é o menor valor dentre os orçamentos apresentados pelo requerente.
Em relação aos danos morais, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimento sofridos pelo autor, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 2.431,39, a título de dano material, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (20/02/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 17:48:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/01/2024 18:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de IC - INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO DF em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:39
Juntada de laudo
-
13/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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