TJDFT - 0705300-67.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de HILDA MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705300-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE TAVARES DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após a transferência de ID 192135530 em favor do credor, foi bloqueado o valor total de R$ 1.245,00 (R$ 15,00, R$ 1.199,62 e R$ 30,38) – ID 200542728, em contas do executado.
No entanto, desse somatório, houve o desbloqueio no valor de R$ 30,38 por meio da certidão de ID 196625669.
Considerando que não houve a efetiva transferência dos últimos valores bloqueados e que estes foram considerados nos cálculos da Contadoria (ID 206038100), entendo que assiste razão à autora.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em conta judicial e pendentes de levantamento (atualmente atualizado em R$ 1.238,57) em favor do advogado da parte credora, LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS, conforme dados bancários indicados na petição de ID 221078093.
Após, intime-se a parte autora para dizer se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Em caso de discordância com a quantia paga, o autor deverá informar na mesma petição o valor remanescente que entende devido e a ré intimada para se manifestar.
Recanto das Emas/DF, 14 de janeiro de 2025, 15:39:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/01/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:00
Outras decisões
-
12/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Outras decisões
-
08/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Outras decisões
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:19
Outras decisões
-
16/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705300-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE TAVARES DOS SANTOS DECISÃO Converto o bloqueio do valor do ID 200542728 em penhora.
Transfira-se o referido valor para conta judicial vinculado a este Juízo e, após, proceda a transferência para a conta do advogado da autora indicada no ID 209562813.
Considerando que na guia de custas do depósito não há referência ao número do processo (v ID 209805341) , determino, inicialmente, que se expeça-se alvará de transferência também do valor ali depositado para a conta indicada no ID 209562813.
Efetiva a transferência dos valores dos IDs 200542728 e 209805341, conclusos para sentença de extinção por pagamento.
Recanto das Emas/DF, 3 de setembro de 2024, 17:22:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:16
Outras decisões
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:09
Outras decisões
-
30/07/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:31
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*38-91 (EXECUTADO) em 18/07/2024.
-
10/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:17
Outras decisões
-
17/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HILDA MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705300-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE TAVARES DOS SANTOS DECISÃO Considerando a ausência de impugnação por parte do devedor, transfira-se o bloqueio de ID 185044352 para uma conta judicial.
Após, intime-se a exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará e para se manifestar sobre a proposta de acordo em relação ao saldo remanescente, no prazo de 2 dias.
Recanto das Emas/DF, 22 de fevereiro de 2024, 13:59:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Outras decisões
-
16/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705300-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE TAVARES DOS SANTOS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Sem prejuízo das diligências acima, proceda a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso de resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora e façam-se os autos conclusos.
Caso o bem encontrado possua diversas restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Não exitosa tal medida, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2024, 16:15:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:42
Outras decisões
-
29/01/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HILDA MARTINS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/11/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:10
Deferido o pedido de HILDA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*65-91 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:16
Homologada a Transação
-
09/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/08/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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