TJDFT - 0703245-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO COM BASE EM TÍTULO FALSO.
CONTRATO DE REPASSE DE COMISSIONAMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
DIREITO DE IR E VIR PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A IMPETRAÇÃO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido formulado nesta via está a indicar supressão de instância, pois, não submetido ao juízo natural o pedido de trancamento do inquérito policial. 2.
Em se tratando de coação ilegal por ato praticado por delegado de polícia, a competência para apreciar o pedido de trancamento do inquérito é do juiz de primeiro grau, e não deste tribunal. 3.
Não há justa causa para a impetração quando o paciente responde ao processo em liberdade. 4.
Preliminar acolhida.
Habeas corpus não conhecido. -
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:06
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
23/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703245-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIONE DE CARVALHO IMPETRANTE: SAMUEL CARBONELL DA SILVA, ROGÉRIO SILVÉRIO BARBOSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Requisitem-se as informações à d.
Autoridade apontada como coatora.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:37:09.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
01/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
31/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
31/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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