TJDFT - 0702184-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702184-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIDILVA PARENTE MACEDO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 244269419).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Custas recolhidas, conforme acórdão de id. 218963082.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:11
Indeferido o pedido de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (EXECUTADO), SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702184-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIDILVA PARENTE MACEDO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 67.906,44 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 -
21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702184-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIDILVA PARENTE MACEDO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela empresa Max Serviços Financeiros Ltda. contra o cumprimento de sentença movido por Maridilva Parente Macedo (ID nº. 239228704).
Intimada, a exequente (Maridilva) apresentou resposta no ID nº. 23956294.
Decido.
Inicialmente, é importante rememorar que a sentença de mérito proferida nestes autos julgou procedentes os pedidos da exequente (Maridilva) para rescindir o contrato firmado com as empresas executadas (SPE Menttora Multipropriedade Ltda., Incorpore Soluções Ltda. e Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda.), ante o inadimplemento contratual decorrente do atraso substancial na entrega da unidade imobiliária adquirida pela exequente.
Restou determinado que as executadas restituíssem integralmente os valores pagos pela exequente, corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa contratual fixada em 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor contratual, incidindo desde o vencimento do prazo contratual até a data da sentença, com juros moratórios desde a citação.
O acórdão proferido em sede recursal confirmou integralmente a sentença, condenando ainda as empresas executadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Posteriormente, a exequente requereu a inclusão da empresa Max Serviços Financeiros Ltda. no polo passivo da execução, fundamentando seu pedido na existência de grupo econômico entre esta e as executadas originais, especialmente com a empresa SPE Menttora Multipropriedade Ltda., alegando confusão patrimonial e operacional que justificaria a solidariedade das obrigações estabelecidas na sentença (IDs nº. 231193568 e nº. 229510560).
Em análise detida e rigorosa da documentação juntada pela exequente (ID nº. 229510560 até ID nº. 229510571), verificou-se a robusta demonstração da atuação conjunta e coordenada entre a empresa Max Serviços Financeiros Ltda. e as demais executadas.
Restou claramente demonstrado, pelos documentos juntados aos autos, pagamentos diretos à empresa Max relativos às parcelas do contrato celebrado com a SPE Menttora, indicando gestão financeira integrada.
Constatou-se ainda que a sócia administradora da empresa Max Serviços, Luana Priscilla, atua simultaneamente na gestão financeira das empresas Max e SPE Menttora, elaborando planilhas financeiras comuns, bem como há registros inequívocos de comunicações indicando ações coordenadas e conjuntas na gestão dos negócios relacionados à aquisição imobiliária objeto desta demanda.
Tais fatos configuram inquestionavelmente a existência de confusão patrimonial e atuação conjunta, suficientes para caracterizar a hipótese prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) legitimando plenamente a inclusão da Max Serviços Financeiros Ltda. no polo passivo, uma vez que ficou evidente a ausência de autonomia patrimonial e operacional entre as empresas, o que foi deferido à exequente por decisão de ID nº. 231849321.
No que diz respeito às alegações sobre a suposta nulidade da citação da empresa Max, esclarece-se que a carta citatória foi corretamente encaminhada ao endereço registrado como sede da empresa e devidamente recebida por pessoa que se apresentou sem ressalvas como representante da destinatária.
Tal fato atrai plenamente a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual é considerada válida a citação feita no endereço oficial da empresa, mesmo que recebida por funcionário sem poderes expressos para tal, desde que não tenha sido apresentada qualquer objeção no momento da recepção, não havendo razão para acolher a alegação da empresa embargante sobre nulidade da citação.
Destaca-se ainda que a simples terceirização de serviços financeiros não exclui a responsabilidade solidária quando comprovada a confusão patrimonial e operacional, como é o caso dos autos, em que a empresa Max Serviços Financeiros Ltda. atua como destinatária direta dos pagamentos contratuais realizados pelos consumidores, inclusive figurando nas planilhas de controle financeiro e na gestão conjunta com a SPE Menttora.
Nesse contexto, verificando-se presentes os requisitos exigidos pela legislação civil e consumerista aplicável à espécie, tal como previsto nos artigos 7º., parágrafo único e 25, § 1º., ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com o artigo 50 do CC, e demonstrada de forma robusta e suficiente a existência de confusão patrimonial e atuação conjunta em grupo econômico entre a empresa Max Serviços Financeiros Ltda. e as demais executadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou nulidade de citação.
Diante do exposto, rejeito integralmente os Embargos à Execução opostos pela empresa Max Serviços Financeiros Ltda., determinando o prosseguimento da execução com a manutenção do bloqueio dos valores penhorados até o integral cumprimento da obrigação imposta pela sentença transitada em julgado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão sem requerimentos e/ou impugnações, cumpra-se o que segue: 1) Verifico que, conforme documentos de ID nº. 238167435, foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia integral da dívida, impondo-se, desse modo, a liberação do aludido montante em favor da parte exequente (Maridilva); 2) Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 238167435 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 3) Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil. 4) Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. 5) Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; 6) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. 7) Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas os autos foram cumpridas. 8) Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer. 9) Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. 10) Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:25
Indeferido o pedido de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702184-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIDILVA PARENTE MACEDO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos à execução de ID 239228704 estão tempestivos.
Certifico, ainda, que a parte exequente MARIDILVA PARENTE MACEDO se manifestou no ID 239506294.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA para, no prazo comum de 05 dias, para se manifestarem. Águas Claras, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 -
16/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:40
Outras decisões
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13/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAX SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:30
Deferido o pedido de MARIDILVA PARENTE MACEDO - CPF: *16.***.*27-20 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:12
Outras decisões
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Outras decisões
-
14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:22
Outras decisões
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:22
Outras decisões
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIDILVA PARENTE MACEDO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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