TJDFT - 0703084-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO Foi proferida Sentença (ID 198723058) declarando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Houve a determinação da liberação imediata de eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada.
Certificou-se o trânsito em julgado no ID 204055766.
O executado, entretanto, informou que ainda não foram realizadas as baixas dos gravames em seus veículos. À secretaria: Promova, pelo sistema RENAJUD, a baixa das constrições informadas na petição de ID 209661975.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:14
Outras decisões
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03/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, MARCELO MARTINS, ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:05:12.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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14/07/2024 20:37
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 10:48
Mandado devolvido dependência
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14/05/2024 10:48
Mandado devolvido dependência
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:11
Deferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, MARCELO MARTINS, ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS DECISÃO Observa-se dos IDS 186835665 e 188694035 que os executados MARCELO MARTINS e IFAR-INSTITUTO foram devidamente citados, estando pendente a citação apenas de ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS.
Diante disso, foi realizada a consulta ao sistema Sisbajud, que foi parcialmente frutífero, resultando no bloqueio de R$ 1.759,59 (IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME).
Foi apresentada impugnação na petição de ID 190762858.
Em síntese, o executado afirma que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório em relação ao montante devido, sustenta haver excesso de execução, vez que o Exequente averbou a existência de ação judicial junto a matrícula nº 103445, do imóvel situado na SHCES 1.311, Bloco G, Ap 203, com registro no Cartório do 1º Ofício de Imóveis do DF.
Afirma também que a quantia bloqueada seria utilizada para pagar as contas para funcionamento da empresa.
Sem razão ao executado.
Não há que se falar em excesso de penhora, pois a averbação da existência de ação na matrícula do imóvel não constitui meio apto a satisfazer o crédito do exequente.
Além disso, não houve o impedimento de usufruir do referido bem.
Quanto à tese de que o dinheiro seria utilizado para pagar as contas da empresa, também não merece prosperar as alegações do devedor.
Não houve a juntada de nenhum documento para comprar minimamente suas alegações, sendo que consistem apenas em afirmações genéricas, incapazes de justificar a liberação da verba constrita.
Portanto, rejeito a impugnação à penhora de ID 190762858 e converto-a em pagamento.
Por fim, nota-se que o exequente manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (ID 190371548). À Secretaria: Preclusa essa decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Por fim, após a manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para marcação da audiência de conciliação.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:12
Indeferido o pedido de IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, MARCELO MARTINS, ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.759,59 (IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME), conforme item 2 da Decisão de ID 185289978.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 164,81 (MARCELO MARTINS) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, finalmente, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa RER1H62, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada MARCELO MARTINS, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 18:50:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, MARCELO MARTINS, ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS DECISÃO Observa-se dos IDS 186835665 e 188694035 que os executados MARCELO MARTINS e IFAR-INSTITUTO foram devidamente citados, estando pendente a citação apenas de ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS. À Secretaria: Ante o exposto, decorrido o prazo para adimplemento voluntário da dívida, prossiga-se nos termos da decisão de ID 185289978 (atos constritivos).
Por fim, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, postulada pelo executado (ID 186279825), no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:18
Outras decisões
-
04/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-08 Parte ré: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-59, MARCELO MARTINS - CPF/CNPJ: *14.***.*95-49 e ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS - CPF/CNPJ: *16.***.*00-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Endereço: SCRN 708/709 Bloco B, 0, subsolo - IFAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70741-620 Nome: MARCELO MARTINS Endereço: SQS 304 Bloco K, 110, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70337-110 Nome: ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS Endereço: SQS 304 Bloco K, 110, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70337-110 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 121.857,70 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 121.857,70, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184947324 Petição Inicial Petição Inicial 24012915040076300000169341327 184947327 PROCURACAO IFFAR Procuração/Substabelecimento 24012915040146400000169341330 184950421 CHRIS - VIGESSIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL JUCIS Contrato social 24012915040190300000169343971 184947335 CARTÃO CNPJ_QSA Documento de Identificação 24012915040229900000169343938 184947342 CONTRATO IFAR 2018 a 2021_compressed Documento de Comprovação 24012915040281800000169343945 184950396 CONTRATO IFAR 2021 a 2024_compressed Documento de Comprovação 24012915040358200000169343948 184950427 PREDIO COTA UNICA-2021 Documento de Comprovação 24012915040409700000169343977 184950429 PGT IPTU PREDIO 2021 Documento de Comprovação 24012915040448000000169343979 184952455 PLANILHA IPTU 2023 Documento de Comprovação 24012915040503400000169345904 184952474 Comprovante PAGAMENTO IPTU 2023 Documento de Comprovação 24012915040545200000169345920 184955677 Guia Inicial Guia 24012915040585000000169348916 184958445 Comprovante Pgt custas Comprovante de Pagamento de Custas 24012915040696700000169348933 185083860 Decisão Decisão 24013012112177300000169402479 185083860 Decisão Decisão 24013012112177300000169402479 185191244 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013114534330400000169556871 185193946 IDENTIDADE CHRISTOS Documento de Identificação 24013114534371100000169556873 185272094 SCRN 708-709 BLOCO 2 Documento de Comprovação 24013114534399600000169631292 -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, MARCELO MARTINS, ANDREA SELLANI BARBOSA MARTINS DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) certidão de matrícula do imóvel; e) documento de identidade do outorgante da procuração de ID 184947327 e; h) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 18:33:35.
Documento Assinado Digitalmente -
02/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:20
Deferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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