TJDFT - 0723440-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723440-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DARCYLIA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CESAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP, RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO, RUBIA ROSA BARROS, SERGIO RICARDO DIB BINATO Decisão Diante dos depósitos realizados, intime-se o exequente para manifestação acerca do pedido de parcelamento do débito.
Sem prejuízo, uma vez que as quantias depositadas se referem à valores incontroversos, determino, desde já, a liberação das cifras existentes em conta judicial vinculada a este feito ao exequente.
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Com a manifestação do exequente, em caso de concordância, intime-se o devedor para ciência.
Do contrário, volvam os autos à conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:52
Outras decisões
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723440-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DARCYLIA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CESAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP, RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO, RUBIA ROSA BARROS, SERGIO RICARDO DIB BINATO Decisão Em sede recursal, foi provida a apelação interposta pela parte credora contra a sentença que extinguiu o feito ante a prescrição da pretensão executória.
Com o retorno dos autos da Segunda Instância, o credor apresentou planilha atualizada do débito e requereu: a) O reconhecimento da validade e obrigatoriedade dos honorários contratuais pactuados no contrato de locação, com sua inclusão no montante executado; b) A manutenção dos honorários sucumbenciais já fixados em 10% (dez por cento) e sua majoração para o patamar máximo de 20% (vinte por cento), pelo provimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, conforme exposto acima; c) O reconhecimento e a condenação dos executados por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, com aplicação da multa em seu patamar máximo, sobre o valor atualizado do débito; e d) A intimação dos executados, nos termos do art. 829 do CPC, para cumprimento do pagamento do débito parcial e atualizado, conforme o demonstrativo do débito. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido para inclusão dos honorários contratuais pactuados no contrato de locação (item “a”) - indeferimento O dispositivo do acórdão possui os seguintes termos: “...
Ante o exposto dou provimento à apelação para reconhecer que a pretensão executória não encontra-se prescrita, reformo sentença e determino o retorno dos autos o Juízo de Primeiro Grau para regular processamento.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é inaplicável à hipótese dos autos.
A reforma da sentença não gera ônus para as partes.
O processo retorna à fase anterior, oportunidade adequada para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.”.
Assim, os termos já determinados pela decisão de ID 162179633 em relação aos honorários contratuais ficam mantidos, uma vez que não foram reformados em sede recursal.
Portanto, os honorários contratuais previstos no contrato de locação não serão incluídos no cálculo do débito, conforme decisão ulterior.
Posto isso, indefiro esse pedido. 2.
Dos honorários sucumbenciais (item “b”) - indeferimento Quanto ao pedido para majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a execução retomará seu curso, os honorários sucumbências serão arbitrados em momento oportuno, ou seja quando da extinção do feito, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Da condenação por litigância de má-fé (item “c”) - indeferimento Quanto à litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque as partes apenas exerceram o direito do contraditório, ainda que a tese tenha sido afastada.
Posto isso, indefiro esse pedido. 4.
Da intimação dos devedores para pagamento - deferimento No que tange à intimação da parte executada para o pagamento do débito, fica deferido o pedido.
Venha nova memória atualizada do débito, observando-se os honorários advocatícios fixados na decisão de ID 166750703, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se os executados para pagar, no prazo de 3 (três) dias.
No silêncio, façam-se as pesquisas de bens previstas na decisão de recebimento da inicial (ID 166750703).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:56
Deferido em parte o pedido de DARCYLIA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*12-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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16/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:20
Outras decisões
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07/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:32
Outras decisões
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22/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:17
Outras decisões
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27/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RUBIA ROSA BARROS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DIB BINATO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723440-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DARCYLIA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CESAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP, RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO, RUBIA ROSA BARROS, SERGIO RICARDO DIB BINATO Decisão Espólio de Darcylia Fernandes Alves de Oliveira opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e contraditória a sentença de ID 184555370.
Para isso, aduziu a ocorrência de duas supostas causas interruptivas da prescrição: em primeiro momento no dia 04.06.2020, data do documento e o reconhecimento do devedor; em um segundo momento no dia 11.06.2020, prorrogação de 07 dias, ato inequívoco do devedor.
Sustenta que o termo de entrega das chaves foi firmado em 04 de junho de 2020 com sua prorrogação por 7 dias e somente se consumou com o referido documento em 11 de junho de 2020.
Pugna pelo reconhecimento de multa por litigância de má-fé da executada.
A executada, por sua vez, sustenta que se trata de mero inconformismo com o julgado, situação em que não é autorizado o manejo dos aclaratórios.
Não merece prosperar as alegações da parte exequente de que o ato de entrega das chaves e suposta confissão de dívida seriam condições suficientes para a interrupção da prescrição.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Não há omissão ou contradição na sentença ora embargada, pois constou claramente que: "(...) o termo inicial do prazo é o vencimento de cada parcela inadimplida, e não a rescisão do contrato." "(...) o débito amparado em contrato de locação prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil, contados do vencimento de cada parcela (15 dos meses de março, abril e maio de 2020).
No entanto, o processo foi ajuizado em 03/06/2023, ou seja, quando já transcorrido o prazo trienal." Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DIB BINATO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RUBIA ROSA BARROS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DIB BINATO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RUBIA ROSA BARROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723440-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DARCYLIA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CESAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP, RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO, RUBIA ROSA BARROS, SERGIO RICARDO DIB BINATO Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se a embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723440-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DARCYLIA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CESAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP, RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO, RUBIA ROSA BARROS, SERGIO RICARDO DIB BINATO Sentença Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
A executada apresentou objeção de pré-executividade (ID 167508657), em que agita prescrição da pretensão executória.
Sustenta que a cobrança de aluguéis prescreve em três anos contados do vencimento de cada parcela, conforme regra do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
Nessa linha, diz que os débitos em execução venceram em 15/03/2020, 15/04/2020 e 15/04/2023, mas o ajuizamento da ação se deu somente em junho de 2023, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
Em resposta (ID 175878448), a exequente sustenta que o termo de entrega das chaves foi firmado em 04 de junho de 2020, com sua prorrogação por 7 dias, e somente se consumou com o referido documento em 11 de junho de 2020.
Assim, pondera que somente com a entrega das chaves do imóvel considera-se rescindido o contrato de locação e passa a ter curso o prazo prescricional para a cobrança dos aluguéis e encargos da locação.
Requer seja afastada a alegação de prescrição da presente execução e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
Decido.
A despeito dos argumentos veiculados pelo exequente, a rescisão do contrato (ou sua prorrogação por ajuste das partes), não interfere no termo inicial da contagem do prazo da prescrição, que é exatamente o inadimplemento das parcelas dos locativos, vencidos em março, abril e maio de 2020.
Isso decorre da da actio nata, segundo a qual, uma vez “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Civil.” Nessa toada, dispõe o artigo 206 do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de alugueis de prédios urbanos ou rústicos (§3º, I).
Portanto, o termo inicial do prazo do prazo fato é o vencimento de cada parcela inadimplida, e não a rescisão do contrato.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas a seguir (destaques não originais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à apresentação de contrarrazões ao recurso especial não são passíveis de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. 2.
Consoante o princípio da actio nata, adotado pela legislação civil pátria, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado.
Precedentes. 2.1.
No caso da responsabilidade decorrente do descumprimento do contrato de locação no qual se especificam o valor e a data para o pagamento das obrigações principais e assessórias, a dívida é exigível a partir do dia seguinte ao do vencimento, sendo esse o termo inicial do lapso prescricional, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e restauração dos termos da sentença. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.388.503/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.) .
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MORA SOLVENDI.
ARTIGO 960 DO CC/1916.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
EXIGIBILIDADE IMEDIATA. 1.
O inadimplemento contratual de obrigação líquida e positiva constitui o devedor em mora ex re, a qual será devida a partir do vencimento de cada parcela em atraso.
Inteligência do artigo 960 do Código Civil de 1916 e 397 do Novo Código Civil. 2.
Uma vez que os locativos cobrados possuem exigibilidade imediata, descumprido o contrato, considera-se como termo inicial da mora solvendi o vencimento de cada parcela. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.068.637/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 3/8/2009.) Nesses lindes, ainda que as partes tenham pactuado a prorrogação do contrato (quanto à entrega das chaves ou para solver pendências acerca da vistoria), o débito em execução diz respeito às parcelas vencidas no dia 15 dos meses de março, abril e maio de 2020.
Conforme dito, o débito amparado em contrato de locação prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil, contados do vencimento da cada parcela ( 15 dos meses de março, abril e maio de 2020).
No entanto, o processo foi ajuizado em 03/06/2023, ou seja, quando já transcorrido o prazo trienal.
Lado outro, não foi alegado ou demonstrada causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso).
Em arremate, fica prejudicada a análise do pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois sua pretensão prevaleceu.
Posto isso, proclamo a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, II c/c 771, parágrafo único, do CPC.
Custas pela exequente, que também arcará com o pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor atualizada da causa, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:00
Declarada decadência ou prescrição
-
24/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:37
Outras decisões
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DIB BINATO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA SEREJO em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:42
Outras decisões
-
14/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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