TJDFT - 0009776-64.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COMERCIAL LIRIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:34
Outras decisões
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05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de COMERCIAL LIRIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009776-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL LIRIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 230823960 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 229518649.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O mero requerimento de pesquisa de bens, o pedido de reconhecimento de fraude julgado improcedente, ou não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Alerto à parte exequente que novos embargos de declaração reiterando os mesmos fundamentos serão considerados protelatórios, implicando na imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
04/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/03/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009776-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: COMERCIAL LIRIOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 72128443 e 73824637, na data de 17/09/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 224555699). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31317588 – pág. 11/16), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (17/09/2021 – ID 104588716), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), e expirou em 17/09/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 18:19:34.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COMERCIAL LIRIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:04
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 12:41
Processo Desarquivado
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25/03/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:22
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009776-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: COMERCIAL LIRIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 104588716.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, às 18:41:05.
Documento Assinado Digitalmente -
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 21:53
Arquivado Provisoramente
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29/09/2021 21:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 07:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/11/2020 17:06
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 29/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de COMERCIAL LIRIOS LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES APRIGIO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 10:39
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 10:28
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2020 00:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES APRIGIO DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 19:10
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2020 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:45
Recebidos os autos
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10/07/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:16
Publicado Edital em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 15:03
Expedição de Edital.
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30/03/2020 17:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES APRIGIO DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 03:57
Decorrido prazo de ARM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2019.
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04/12/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2019 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2019 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2019 00:49
Publicado Decisão em 22/11/2019.
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21/11/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 15:03
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2019 08:09
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 08/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 03:16
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:48
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 15:20
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA em 11/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:21
Publicado Despacho em 06/09/2019.
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05/09/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 03:52
Publicado Decisão em 28/08/2019.
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27/08/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:59
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:37
Publicado Edital em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 11:57
Expedição de Edital.
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24/06/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:39
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:38
Decorrido prazo de ARM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES APRIGIO DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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