TJDFT - 0705266-46.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES PORTO em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705266-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO SANTANA DA SILVA Polo Passivo: EDUARDO FERNANDES PORTO e BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FRANCISCO SANTANA DA SILVA em face de EDUARDO FERNANDES PORTO e BANCO C6 S.A., todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 28/10/2023, ao tentar efetivar transação por PIX à sua filha Ruti, no montante de R$ 1.896,00, realizou transferência para terceira pessoa desconhecida (Eduardo F.
Porto), ao clicar em uma sugestão de numeração que o aplicativo do banco requerido apresentou.
Tendo contatado o banco requerido, não obteve êxito na restituição do valor.
Ainda, aponta que, tendo buscado contato com Eduardo F.
Porto, soube, por meio de parentes, que ele havia falecido.
Com base no contexto fático narrado, requereu, na inicial, a título de tutela de urgência, o bloqueio imediato da quantia transferida.
No mérito, a confirmação da tutela, a fim de que haja a condenação dos requeridos na devolução dos valores transferidos.
A conciliação foi infrutífera (ID 184715736).
A segunda parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, argumentou que inexiste falha na prestação de serviços, diante de culpa exclusiva da parte requerente, que, por equívoco, transferiu o valor para pessoa diversa da pretendida.
A parte autora emendou a inicial, requerendo: a condenação do banco requerido à devolução do valor de R$ 1.896,00; a aplicação de multa diária ao banco demandado, a incidir a partir da solicitação administrativa do espólio de Eduardo Fernandes Porto para que fosse devolvido o valor ao requerente; a condenação do banco ao pagamento de indenização em danos materiais e morais em R$ 1.000,00, pelo tempo na demora da devolução do dinheiro (ID 185493562).
Foi recebida a emenda à inicial (ID 185770882).
Instada a se manifestar, o segundo requerido, em resumo, reiterou os termos da contestação (ID 186789007). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, em que pese a informação de falecimento da primeira parte requerida e a ausência de processo de habilitação para sucessão processual, em atenção ao princípio da informalidade, proceda-se à retificação do polo passivo para que conste o cadastramento da representante do espólio de Eduardo F.
Porto, conforme Ata de ID 184715736, a qual voluntariamente interveio no processo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela segunda parte requerida.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, dado que, conforme se apura dos autos, a parte autora efetivou a transação via PIX abordada na inicial para conta bancária referente ao banco demandado, o qual se negou a restituir o valor pretendido, pelo que se justifica a sua inclusão no polo passivo.
Logo, com fulcro na teoria da asserção, mostra-se evidente a legitimidade ativa do segundo requerido.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se há como responsabilizar o banco pela negativa na restituição dos valores pretendidos pelo demandante.
Nesse aspecto, entendo que não ficou evidenciada a responsabilidade do segundo requerido.
A transferência PIX, que constitui método de pagamento instantâneo, foi efetivamente realizada pelo autor para a conta de terceiro por equívoco de sua parte, de modo que não há como se atribuir responsabilidade à instituição financeira, em relação à operação questionada.
Isso porque não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, e, sim, equívoco decorrente de conduta do requerente, que, ao realizar transferência bancária em favor de terceiro, ao invés de sua filha, acabou se confundindo.
Em tempo, trago abaixo um julgado oriundo da Segunda Turma Recursal do E.
TJDFT, relacionado à temática: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO USUÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9.
As provas coligidas aos autos (ID. 44478570 e 44478577) indicam que o autor, ora recorrido equivocou-se ao efetuar crédito em conta de terceira pessoa, uma vez que, a despeito da semelhança do usuário das contas, não foi diligente na conferência dos dados ao confirmar a operação.
Na hipótese, conforme se observa pela própria afirmação do recorrido na petição inicial (Em resposta a promessa de que o assunto seria levado à instância superior, o autor recebeu e-mail da ré (anexo), no dia 01/02/2022, informando que esta havia tentado por diversas vezes contato com a pessoa detentora da conta que recebeu o valor errado, e que esta não retornou de nenhuma forma), a empresa agiu na tentativa de fazer contato com o terceiro que recebeu a transferência de maneira equivocada, no sentido de alertá-lo quanto ao fato de ter recebido um valor indevido em sua conta, e da necessidade de devolver ao remetente, mas não obteve êxito.
Vale esclarecer que a instituição não está autorizada a estornar operações concluídas, sem anuência do recebedor, a teor do que dispõe a Resolução 103 do Banco Central. 10.
Nesse quadro, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço, mas observa-se que o ocorrido teve lugar em razão de culpa exclusiva do recorrido. (...). (Acórdão 1690273, 07138005620228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, verifica-se caracterizada hipótese de culpa exclusiva do autor, ao não tomar as cautelas necessárias para que o valor fosse creditado corretamente a quem de direito, o que exclui a responsabilidade civil e consumerista da instituição financeira no evento danoso (CDC, art. 14, § 3º, inc.
II).
No mais, apesar de se sustentar que há como se responsabilizar o banco, pois ele não teria colaborado para restituir a quantia ao autor, mesmo após solicitação do espólio de Eduardo F.
Porto, fato é que, tendo a verba sido transferida para a conta bancária de falecido, tornou-se parte integrante da herança, a qual se defere como um todo unitário.
Inclusive, na pendência de partilha dos bens do falecido, os bens permanecem indivisíveis (artigo 1.791 do Código Civil).
Nesse cenário, visualiza-se que o banco demandado não poderia, simplesmente, retirar o valor pretendido da conta bancária de Eduardo F.
Porto e repassá-lo ao demandante, pois responderia judicialmente por tal conduta.
Em sentido semelhante, eventual decisão judicial deste Juízo ordenando que o montante fosse restituído poderia infringir a competência do Juízo das Sucessões.
Logo, percebe-se que, para além de estar demonstrado, quanto ao erro de transferência perpetrado pelo autor, a culpa exclusiva deste, pois o demandado não influiu neste evento, também se visualiza que, por não ter o banco requerido devolvido a quantia solicitada, não houve a prática de ato ilícito que gere o dever de indenização, seja de ordem material ou moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 07:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705266-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO FERNANDES PORTO, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 185340825, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/01/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de representação
-
25/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/11/2023 21:14
Recebidos os autos
-
04/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2023 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710245-64.2017.8.07.0001
Brasfor Comercial LTDA
Bratene Engenharia LTDA
Advogado: Leonardo Briganti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2017 13:41
Processo nº 0739982-44.2019.8.07.0001
Terracap Companhia Imobiliaria de Brasil...
Antonio Ribeiro do Nascimento
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 17:27
Processo nº 0009776-64.2014.8.07.0001
Asa Alimentos S/A
Comercial Lirios LTDA
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:23
Processo nº 0009776-64.2014.8.07.0001
Asa Alimentos S/A
Comercial Lirios LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 12:58
Processo nº 0726043-89.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Thais Maria de Sena Araujo Nogueira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 00:23