TJDFT - 0747194-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747194-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA, MARIANA DE FARIA SALVIANO, RODRIGO ROCHA MARCAL EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na sentença de ID 187046288, publicada no DJe em 04/3/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 14:31:45.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:33
Outras decisões
-
26/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA MARCAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIANA DE FARIA SALVIANO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747194-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA, MARIANA DE FARIA SALVIANO, RODRIGO ROCHA MARCAL EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 186621022 opostos pela parte autora contra a sentença de 184874958.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem igualmente rateados entre eles.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2024.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/05/2023 08:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:12
Outras decisões
-
15/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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