TJDFT - 0023913-80.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023913-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 30245307).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28/05/2020 (decisão de id. 63684902, publicada no DJe em 27/05/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 210069937). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 28/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:41
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:28
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:45
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023913-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 00:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:32
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:38
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023913-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Por meio do Ofício n.º 43/2024 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL S/DVA S , o Chefe do Depósito de Veículo Apreendido Sul do DETRAN/DF informa que o veículo penhorado nestes autos, GM/CORSA WIND, Placas KDG-6635, Chassi 9BGSC08ZVVC732681, de propriedade do executado ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO, foi removido ao depósito do DETRAN/DF em 30/12/2023 e, em razão da aplicação de penalidades, deverá ir a leilão para o pagamento dos débitos administrativos a ele relacionados.
Requer, dessa forma, a baixa da restrição estabelecida por este Juízo a partir do sistema RENAJUD (id. 184826039).
Em vista da ordem de prioridade de créditos estabelecida pelo art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, determino a retirada das restrições lançadas sobre o aludido veículo por este Juízo via sistema RENAJUD, no âmbito do presente feito, a fim de possibilitar a realização de leilão quanto ao bem em questão.
Comunique-se a presente decisão ao Chefe do Depósito de Veículos Apreendidos do DETRAN/DF, esclarecendo que eventual saldo de hasta pública, decotados os valores devidos ao DETRAN/DF, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, não havendo outros impedimentos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se por e-mail ([email protected]), se possível.
II.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:09
Outras decisões
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26/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 16:59
Processo Desarquivado
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26/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:11
Arquivado Provisoramente
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18/08/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 02:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
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26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:45
Recebidos os autos
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22/05/2020 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2020 12:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2020 03:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 13/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 18:10
Juntada de Certidão
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10/03/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2020 14:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 13:46
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2020 02:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:25
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 06:43
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:36
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:07
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:07
Decorrido prazo de ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 23/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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