TJDFT - 0707165-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Outras decisões
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707165-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA, ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CÂMARA E ELPÍDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CÂMARA em face do DISTRITO FEDERAL, visando a restituição de valores que alegam ter pago a maior em razão de adoção de base de cálculo equivocada para a cobrança de valores a título de ITBI.
Contestação apresentada pelo promovido no Id 187808670 defendendo a legitimidade da cobrança na forma ocorrida e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não foram requeridas outras provas a serem produzidas.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo quaisquer nulidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares pendentes de análise.
As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o processo apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, deve-se verificar se a apuração do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão transcrita na escritura pública de ID 184887169 foi realizada em observância aos ditames constitucionais e legais afetos ao tema.
O imposto de transmissão inter vivos cuja instituição é de competência municipal, encontra-se previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do CTN).
O art. 38 do mesmo diploma legal acrescenta que a base de cálculo desse imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A respeito do tema, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.
Ademais, definiu-se que o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado, conforme se verifica no julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (grifou-se) (REsp 1937821/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Julgado em 24/02/2022, Acórdão publicado em 03/03/2022, Tema Repetitivo 1113).
Destarte, o ato da administração pública que determina o lançamento do ITBI não com base no valor da transação, mas sim tendo por referência a base de cálculo do IPTU, afronta ao que prevê o Código Tributário Nacional e deve ser repelido, ante o vício de legalidade.
Ademais, não há prova nos autos de que para a fixação do valor base para o ITBI lançado tenha havido qualquer participação do sujeito passivo, demonstrando mais uma vez que o lançamento desobedeceu ao recente entendimento do STJ.
De acordo com a guia de tributo juntada aos autos, apesar de ter ocorrido transação imobiliária pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o lançamento do ITBI com alíquota de 3% incidiu sobre base de cálculo diversa no valor de R$ 382.007,48 (trezentos e oitenta e dois mil e sete reais e quarenta e oito centavos).
Tal conduta resultou na cobrança de tributo no valor de R$ 11460,22 (onze mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) ao invés de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), pelo que se verifica ter ocorrido um pagamento a maior no montante de R$ 4.260,22 (quatro mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) que deve ser restituído aos autores.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir aos autores o valor de R$ 4.260,22 (quatro mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) correspondente à diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 11.460,22) e o valor devido com base na negociação realizada (R$7.200,00).
Sobre a atualização do débito, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
24/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707165-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA, ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707165-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA, ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar réplica.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707165-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA, ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
26/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707165-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA BARBOSA DORNELES DE ARRUDA CAMARA, ELPIDIO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:14
Outras decisões
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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