TJDFT - 0700751-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:50
Indeferido o pedido de INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
07/06/2025 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AQUILA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:06
Indeferido o pedido de INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700751-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: AQUILA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(s) precatória(s) no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da(s) diligência(s), inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 11:09:53 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
10/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700751-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: AQUILA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução.
Caso transcorrido, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 7.478,59). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AQUILA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:13
Outras decisões
-
21/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700751-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: AQUILA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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