TJDFT - 0733037-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 932, IV, “B”, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 102, § 1º, do CPC.
REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em face da parte Apelada, ora Agravado, impugnando a decisão unipessoal deste Relator que conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incumbe ao Agravante não somente expor as razões de seu inconformismo, mas atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, consoante preceituado no Art. 1.021, § 1º do CPC. 4.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal.
Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, constituindo pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso (requisito extrínseco). 5.
A jurisprudência pátria entende que “aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti,j. 29.09.2016, D]e 05,10.2016), Identicamente, v.
STF, l.' Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel.
Min.
Rosa Weber,p3.09.2016, D]e 11.10.2016).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 1º do CPC; art. 932, inc.
III, do CPC; art. 87, inciso III, do RITJDFT Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016, DJe 05,10.2016, STF, 1ª Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel.
Min.
Rosa Weber,P 3.09.2016, DJe 11.10.2016; Acórdão 1960757, 0729814-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025; Acórdão 1959208, 0731526-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025. -
28/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733037-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA NUNES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 211636401.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733037-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA NUNES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Relatório RAFAELA NUNES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A na qual narrou que é correntista da ré e que na sua conta corrente são realizados débitos automáticos de parcelas de crédito pessoal.
Informou ter revogado a autorização para tais descontos, mas o BRB continuou a efetuar débitos.
Requereu a procedência da demanda para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na sua conta corrente sem sua autorização.
Tutela de urgência deferida no id. 176605500.
A ré apresentou contestação (id. 178425242) na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e aduziu a ausência de condições para revogação da autorização outrora concedida pelo requerente.
Aduziu que a autorização para débito automático é da essência dos negócios celebrados, de modo que sua revogação fulminaria a base objetiva das relações contratuais.
Postulou pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou réplica no id. 182028445.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 185131222). 2.
Fundamentação A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, mas não juntou aos autos qualquer elemento de prova que infirme a alegação de pobreza ou que contraditem os comprovantes de gastos juntados aos autos.
Não se desincumbindo do ônus probatório, rejeito a impugnação.
No mérito, a pretensão inicial prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Do mesmo modo, a resolução n° 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional estabelece em seu artigo 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, o que pode “ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária” (art. 6º, §ú).
Aponto que a Resolução n. 4790/2020 do Bacen revogou a de n. 3.695 de 26/3/2009 do CMN, que, no seu art. 3º, § 2º, também conferia ao consumidor o direito potestativo de cancelar a autorização do débito em conta a qualquer momento.
Portanto, a Resolução n. 4790/2020 apenas regulou com mais especificidades o direito já existente, a afastar a adução de retroatividade indevida da norma para alcance de ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, o devedor possui o direito de revogar a autorização de débito automático, sem prejuízo de se manter obrigado pelo débito e, eventualmente, sofrer as consequências contratuais da sua opção, como elevação da taxa de juros.
Outrossim, registro que a Resolução n° 4.790/2020. não condiciona o cancelamento ao não reconhecimento da autorização de débito automático.
O que o art. 9º, parágrafo único, estabelece é que nesses casos – não reconhecimento da autorização – o cancelamento pode ser realizado na própria instituição depositária, enquanto nos demais casos o procedimento é que o cancelamento seja dirigido à instituição destinatária (art. 7º).
Trata-se apenas de regra procedimental estabelecida em favor do mutuário, simplificando a cessação dos descontos caso sejam indevidos.
No que toca à exigência de garantias, a resolução supra citada não estabelece a necessidade de oferta de garantia pelo mutuário/devedor para exercício do direito de exclusão do consentimento para desconto.
Saliento que a revogação da autorização está prevista em lei e deve ser analisada pela credora por ocasião da concessão do crédito, sendo algo inerente ao risco bancário.
Ante o exposto, considerando a vontade manifestada pelo requerente, resta declarado e reafirmado o direito do autor em revogar a autorização outrora concedida nos contratos de cartão de crédito e de mútuos celebrados com as rés, devendo ser cessados os descontos em conta corrente relacionados a tais negócios. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora de revogar a autorização para débito automático, determinando a suspensão de débitos em conta da parte autora referente aos contratos de empréstimo 0087554615, 0098598520, 0110844033, 0128865105, 0133188752, 0151358826, 0151637199, 0151702926, 0153981300, 0154060399, 0155332350, 0155549685, 0155570820, 0156038196, 0156082640, 0156082705 e 1740122361-0027008, confirmando a liminar concedida.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo desde já multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido.
Na forma da fundamentação, registro que a presente sentença não confere salvo conduto à parte requerente, que deverá continuar cumprindo as obrigações contratuais, notadamente o pagamento das parcelas ajustadas, sem prejuízo de eventuais sanções contratuais pactuadas.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733037-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
30/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:31
Declarada incompetência
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25/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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