TJDFT - 0700743-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 22:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de EGMO MARIO LOPES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700743-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGMO MARIO LOPES DA SILVA IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EGMO MARIO LOPES DA SILVA em face do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU, indicado como autoridade coatora, com o objeto de questionar inércia na conclusão de processo administrativo que objetiva a conversão de tempo especial em comum, para fins de benefícios previdenciários.
Em ID 185107187, foi INDEFERIDO o pedido liminar e NÃO concedida a gratuidade de justiça.
O impetrante, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado (ID 188336489).
Não há informação de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado.
Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se ciência à parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EGMO MARIO LOPES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700743-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGMO MARIO LOPES DA SILVA IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EGMO MARIO LOPES DA SILVA em face do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU, indicado como autoridade coatora, com o objeto de questionar inércia na conclusão de processo administrativo que objetiva a conversão de tempo especial em comum, para fins de benefícios previdenciários.
Decido.
O objetivo do presente mandado de segurança é apenas discutir a inércia em relação à conclusão de processo administrativo e não o mérito relacionado ao próprio benefício previdenciário, tema já pacificado pelo STF.
Em primeiro lugar, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a segurança pretendida em caráter liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, não há qualquer risco de perecimento do direito ou iminente prejuízo, uma vez que o objeto é restrito à apuração de eventual omissão abusiva, em razão da violação do princípio da duração razoável do processo administrativo.
Nada justifica a antecipação da segurança no presente caso.
Em relação à alegada omissão abusiva propriamente dita, essencial ouvir a autoridade coatora, em informações, a fim de que este juízo possa apurar se há razoabilidade na demora na conclusão do processo administrativo, ou seja, se há ilegalidade por inércia injustificada.
Apenas após as justificativas será possível apurar se a demora é justificada ou abusiva.
De acordo com a decisão da gerência de direitos e vantagens, a conclusão do processo administrativo dependeria da emissão de declaração de tempo de atividade especial de competência do IPREV-DF, órgão diverso.
Portanto, é possível que a omissão ou o retardamento se refira a outra entidade, que ainda não teria providenciado a documentação necessária.
O mencionado documento é imprescindível para a conversão do tempo especial em comum.
Ademais, na mesma decisão a autoridade mencionada que há muitos processos com pedido de conversão, falta de pessoal qualificado para acelerar os processos, o que podem, de alguma forma, justificar o atraso na conclusão dos processos administrativos.
Portanto, apenas após as informações será possível apurar se a omissão abusiva e, consequentemente, ilegalidade, capaz de violar o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo.
Por fim, o prazo de 30 dias, previsto em lei, pressupõe instrução finalizada.
Ao que se depreende dos autos, em especial da decisão da gerência de direitos e vantagens, a instrução ainda não foi encerrada, diante da necessidade de juntada de documentos e falta de pessoal qualificado.
Isto posto, ante a ausência de ilegalidade evidente, INDEFIRO a liminar.
INDEFIRO o pedido de gratuidade, porque o impetrante tem remuneração superior a R$ 9.000,00, valor suficiente para pagar as custas do processo, sem comprometer sua subsistência. É incompatível a gratuidade processual para pessoas com tal capacidade financeira.
Conforme artigo 290, intime-se para, em 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O impetrante apenas e tão somente atrasará o trâmite do MS, pois enquanto não houver o recolhimento das custas, não será notificada a autoridade para o regular andamento do processo.
Aguarde-se o prazo ou recolhimento das custas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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