TJDFT - 0751646-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751646-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA, LUIZA ROCHA TRONCOSO GONCALVES TESTADOR: HERMINDO TRONCOSO GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA e LUIZA ROCHA TRONCOSO GONCALVES, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID.182155722, testado por HERMINDO TRONCOSO GONCALVES.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por HERMINDO TRONCOSO GONCALVES, falecido em 31/10/2023, conforme atestado de óbito de ID.182155742, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído.
O Ministério Público se manifestou, em ID.184151542, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento IDs. 182624991, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID.182155742), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que o testador faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID.182155722) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID.182155722 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial(ID.171521445), deferindo o pedido, RATIFICO o testamento de ID.182155722 - Pág. 1 e 2 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será observada no bojo do inventário.
Ficam cientes os herdeiros que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:05
em cooperação judiciária
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22/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/01/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:39
em cooperação judiciária
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08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/12/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 21:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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